Registros acelerados
Emissores com grande exposição (Egems) já podem acessar o mercado mais rapidamente

A Instrução CVM nº 482, de 5 de abril de 2010, que alterou a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, entrou em vigor em 1º de agosto de 2010. Dentre as alterações promovidas, destaca-se a regulamentação da concessão do registro automático aos “emissores com grande exposição ao mercado”, os Egems, no momento de uma captação realizada por meio de uma distribuição pública de valores mobiliários.

O artigo 34 da Instrução CVM 480 define Egems como companhias abertas que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

(i) tenham ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos;

(ii) tenham cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos doze meses; e

(iii) cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$5 bilhões, de acordo com a cotação de fechamento dos papéis no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta.

Nos termos da Instrução 400, conforme alterada pela Instrução 482, o emissor classificado como Egem pode se beneficiar do procedimento de registro automático, desde que a companhia, em conjunto com a instituição líder da distribuição, apresente o pedido de registro da oferta instruído dos seguintes documentos:

(i) requerimento específico para a utilização do procedimento de registro automático;

(ii) declaração fundamentada e comprovada (inclusive com memória de cálculo no que diz respeito ao valor de mercado das ações em circulação) de que a companhia se enquadra na definição de Egem; e

(iii) os documentos previstos no anexo II da Instrução 400 (formulário de referência, prospectos, anúncios e avisos, contrato de distribuição, dentre outros). Caso seja utilizado um prospecto preliminar, também deverá ser apresentada a comprovação de publicação do aviso ao mercado.

Ressalte-se que é vedada, no procedimento de registro automático, a apresentação de qualquer pedido de dispensa de requisitos previstos na Instrução 400. O pedido de registro automático produzirá efeitos decorridos cinco dias úteis do protocolo na CVM, caso não haja quaisquer solicitações adicionais pelo regulador nesse período. A autarquia poderá exigir a adequação das informações prestadas às disposições legais e regulamentares pertinentes, converter o procedimento de registro automático no rito de análise ordinário, ou, ainda, suspender ou cancelar a oferta nos casos previstos no artigo 19 da Instrução 400.

Concedido o registro automático da oferta, esta começará somente após a publicação do anúncio de início e a disponibilização do prospecto definitivo. É importante também lembrar que a companhia classificada como Egem não poderá fazer quaisquer alterações na documentação protocolada na CVM depois do pedido de registro, exceto nas condições do procedimento de “bookbuilding”, que irão constar no anúncio de início e no prospecto definitivo.

A partir de agora, portanto, as companhias que se enquadram como Egems já podem se beneficiar da possibilidade de acessar o mercado em momentos oportunos de forma muito mais rápida e eficiente.


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