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Presidente e diretor da Localiza selam termo de compromisso com a CVM

Os membros do conselho de administração da Localiza Rent a Car S.A. apresentaram, em conjunto, proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2011/13279, instaurado pela SEP.

O diretor de relações com investidores foi acusado de não ter procedido à publicação de fato relevante referente à compra, pela companhia, de 85 mil carros, imediatamente após a oscilação atípica ocorrida com as ações de emissão da companhia, a partir de maio de 2010. A informação em questão somente foi divulgada ao mercado em 26 de julho de 2010, infringindo, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, que obriga os diretores de relações com investidores a divulgar imediatamente fato relevante, caso ocorra oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários da companhia.

Ainda no presente processo, o diretor presidente e presidente do conselho de administração foi acusado de ter alienado 4 milhões de ações de emissão da companhia, em 25 de junho de 2010, pelo valor de aproximadamente de R$ 83,3 milhões, isto é, cerca de um mês antes do anúncio, em 26 de julho de 2010, da compra de 85 mil carros para aumento da frota. Essa atitude do diretor presidente teria infringido diretamente o art. 13, caput, da mesma Instrução CVM 358/02. Segundo referido dispositivo, é proibida a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, por membros do conselho de administração, em momento anterior à divulgação no mercado de fato relevante, de modo que o caso em análise se inclui na vedação imposta pelo artigo.

Em reunião realizada em 30 de maio de 2012, o Comitê de Termo de Compromisso negociou com os acusados as condições mais adequadas de proposta conjunta de termo de compromisso. O Comitê sugeriu para quantificação da proposta do termo o valor total de R$ 350.000,00, sendo R$ 200.000,00 a serem pagos pelo diretor de relações com investidores; e R$ 150.000,00, pelo diretor presidente.

De acordo com entendimento do comitê, a quantia ofertada representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes à dos acusados. O valor de R$ 200.000,00, pela violação ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, estaria em conformidade com precedentes de infrações de mesma natureza, como o RJ 2012/3785, o RJ 2011/10840 e o RJ 2011/ 10752. Da mesma maneira, o valor de R$ 150.000,00 também está em linha com os precedentes RJ 2009/8286 e RJ2009/9579, que versavam sobre infrações do art. 13 da mesma instrução.

O Colegiado determinou aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da companhia, acompanhando o entendimento do comitê. (PAS RJ 2011/13279)


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