Incentivos: por que não copiar?

O agronegócio e o setor imobiliário figuram entre os setores mais importantes da economia brasileira e, por isso, contam com os mais variados incentivos. Entre eles, existe uma série de estímulos voltados para a ampliação do crédito que, todavia, não são necessariamente iguais para os dois setores.

Na prática, eles não precisariam ser iguais caso atingissem os mesmos objetivos. No entanto, o que tem sido observado nos últimos anos é que os incentivos do setor imobiliário são mais efetivos na ampliação do crédito do que aqueles do agronegócio. Esse é mais um fator a explicar a tamanha diferença na quantidade de operações financeiras entre esses setores.

Em decorrência disso, indaga-se: por que não há uma equiparação maior entre os incentivos das duas áreas? Entre os principais estímulos que poderiam ser replicados para o agronegócio, destacam-se: 1) a permissão da aplicação dos recursos oriundos da política de direcionamento de crédito para operações de mercado, a exemplo do Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI); 2) o Fundo de Investimento Imobiliário (FII), veículo específico para o setor; e 3) a previsão expressa do CRI entre os ativos constantes da Lei 12.431/11.

Inicialmente, como se sabe, a legislação brasileira exige que uma parcela da carteira de depósitos das instituições financeiras seja direcionada para o mercado imobiliário e para o agronegócio. Cada setor possui regra distinta sobre qual carteira é afetada por esse direcionamento. Poucos sabem, mas a política de direcionamento de crédito é custosa para as instituições financeiras, tendo em vista que restringe a taxa de juros a ser cobrada e ainda impõe a manutenção de departamentos especializados para selecionar, gerar e acompanhar os créditos liberados.

O grande mérito do direcionamento do crédito imobiliário é a possibilidade de as instituições financeiras cumprirem suas exigibilidades com a aquisição de operações de mercado, tais como determinadas emissões de CRI. Isso permite que as instituições financeiras terceirizem a seleção, a geração e o acompanhamento dos créditos para empresas especializadas nesse tipo de tarefa — as securitizadoras. Para o agronegócio, em contrapartida, como não há a mesma regra do setor imobiliário, determinadas instituições financeiras optam por deixar seus recursos recolhidos no Banco Central em vez de liberá-los para o setor.

Incentivos financeiros do setor imobiliário poderiam ser replicados para o agronegócio

Além da diferença no direcionamento do crédito, a legislação brasileira prevê a existência de FIIs que podem ser usados para a aquisição de diversos ativos do mercado imobiliário, tais como o próprio CRI. Esses fundos ainda contam com benefícios fiscais que estimulam a procura pelos investidores, tais como a isenção de imposto de renda (IR) para os investimentos realizados por pessoas físicas (sob determinadas condições) e, recentemente, a alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras para as operações de câmbio destinadas à aquisição de cotas dos fundos imobiliários (o chamado IOF câmbio).

Por fim, outro incentivo do mercado imobiliário decorre da atual redação da Lei 12.431/11, que incluiu expressamente o CRI entre os ativos beneficiados por essa legislação (sob determinadas condições). Isso tem estimulado o investimento em CRIs por determinados investidores estrangeiros, tendo em vista os benefícios relacionados ao IR e ao IOF câmbio.

Logo, em razão das experiências bem-sucedidas do mercado imobiliário, ficam as seguintes sugestões:

• Permitir que as instituições financeiras cumpram com suas exigibilidades do agronegócio por meio da aquisição de operações de mercado, tais como as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs);

• Criar um fundo de investimento (um FIDC especial ou um fundo novo) voltado para investimento no agronegócio, inclusive via aquisição de títulos do setor, com os mesmos benefícios do FII; e

• Estender o benefício da Lei 12.431/11 para o CRA.


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