Trata-se de requerimento efetuado pela AES Infoenergy Ltda para a realização de oferta voluntária para aquisição da totalidade das ações em circulação da AES Sul Distribuidora Gáucha de Energia S.A. (Companhia), mediante a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, que, no presente caso, consiste em seguir o trâmite de uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, promovendo, inclusive, o resgate das ações remanescentes, sem, ao final, cancelar o aludido registro.
O pleito refere-se a uma OPA de cancelamento do registro de negociação das ações de emissão da Companhia no mercado, matéria que não foi ainda regulamentada pela CVM, mas que, conforme entendimento do Relator, não contraria a Lei nº 6.404/76 que, em seu art. 4º, § 4º, ao dispor sobre o cancelamento do “registro de companhia aberta”, implicitamente cogita a possibilidade de uma companhia continuar registrada como aberta, ainda que não haja ação de sua emissão em circulação.
Ainda assim, conquanto haja previsão na Lei de manutenção do registro de companhia aberta mesmo após a recompra das ações em circulação, o entendimento final do Diretor Relator foi o de que a utilização de procedimento diferenciado, da forma pleiteada, carecia de regulamentação para ser implementado. No mesmo sentido manifestou-se o Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos. O Colegiado, por unanimidade, não acolheu o pedido da companhia.
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