A Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) solicitou ao colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manifestação sobre a adequação das justificativas apresentadas por administradores para postergarem a divulgação da composição das carteiras dos fundos de investimento administrados, à luz do disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04. Conforme o artigo, a regra geral de divulgação em até dez dias após o encerramento de cada mês pode ser excepcionada caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas com a divulgação. Nesse caso, podem ser omitidas a identificação e a quantidade de posições e ativos, registrando-se somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira.
A SIN editou ofício-circular determinando que os administradores apresentassem a fundamentação para a ocultação e, com base no conjunto de justificativas recebidas, formulou consulta ao colegiado para confirmar quais delas estariam de acordo com o art. 68, § 1º.
O colegiado deliberou que seriam legítimas as justificativas baseadas: 1) na iliquidez dos ativos que compõem a carteira do fundo, desde que apoiadas em critérios objetivos; 2) no fato de o fundo ser exclusivo ou destinado somente a investidores qualificados obrigados pelo regulamento a realizar investimento mínimo de R$ 1 milhão, e que, adicionalmente, as cotas do fundo tenham sido distribuídas por meio de oferta pública de esforços restritos; e 3) na existência de posições de aluguel de ações pouco negociadas.
Não atenderiam à regra, segundo o colegiado, as justificativas baseadas na alegação: 1) genérica de iliquidez de títulos públicos federais; 2) de que a divulgação da posição do fundo em depósitos a prazo com garantia especial (DPGE) poderia impactar o preço de mercado desses instrumentos financeiros; 3) de que a divulgação da posição do fundo em determinado título que teve seu “rating” rebaixado poderia resultar em prejuízos aos cotistas; e 4) de que a divulgação da composição permitiria que administradores concorrentes copiassem a estratégia adotada pelo fundo.(Processo RJ2010/10391)
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