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O Super–Cade vem aí!
A nova lei antitruste e seus impactos no ambiente de negócios
  • Capital Aberto
  • janeiro 1, 2012
  • Bimestral, Private Equity, Boletins, Edição 101
  • . Cade, Lei 12.529/11

No dia 30 de novembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.529/11, que cria o Superconselho Administrativo de Defesa Econômica, o já alcunhado “Super–Cade”, e traz alterações significativas à Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. As mudanças nela contidas trarão impactos significativos no ambiente de negócios brasileiro — incluindo–se aí os fundos de private equity, que não são isentos de apreciação pelo Cade — por trazer novidades como a proibição de fechamento do negócio antes da aprovação do Conselho. A nova lei só entrará em vigor em 29 de maio de 2012. Até lá, a Lei de Defesa da Concorrência atual continuará válida. As principais mudanças são as seguintes:

1. Nova configuração institucional: o novo Cade será composto do atual Cade (com seus seis conselheiros e um presidente) mais o atual departamento de defesa da concorrência da Secretaria de Direito Econômico (SDE). Uma nova posição de superintendente–geral será criada para conduzir todas as investigações concorrenciais, bem como decidir sobre quais atos de concentração deverão ser aprovados sem necessidade de informações adicionais e quais deverão ser submetidos à apreciação do Cade. Além disso, para subsidiar as análises do órgão, haverá um Departamento de Estudos Econômicos.

2. Proibição de fechamento do negócio: o Brasil se juntará à maioria dos países no mundo e irá exigir das partes envolvidas que não fechem suas transações sujeitas a notificação obrigatória sem prévia aprovação pelo Cade. A multa por descumprimento (nos EUA, chamada de gun jumping) poderá variar de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, combinada com a instauração de processo administrativo. Assim, o planejamento do cronograma de operações de aquisição e fusão terá que levar em conta o prazo para análise do Cade.

3. Prazos mais curtos de análise: segundo a nova lei, o Cade terá no máximo 330 dias para analisar os atos de concentração. Para a grande maioria dos casos, contudo, o prazo de análise encurtará consideravelmente e será objeto de regulamentação posterior pelo Cade, decerto levando em conta as práticas internacionais. O Cade tem sinalizado com um possível prazo de 30 dias para operações mais simples — situação que poderá enquadrar vários casos envolvendo fundos de private equity.

4. Novos critérios de notificação: os critérios de notificação obrigatória passarão a ser um faturamento bruto anual ou volume de negócios no País de R$ 400 milhões para uma das partes envolvidas e de R$ 30 milhões para a outra parte. Ambos os faturamentos ou volume de negócios se referem aos grupos econômicos das partes envolvidas (e não somente às partes diretamente envolvidas no negócio). O critério de participação de mercado, existente na lei atual, será eliminado. A intenção é reduzir o número de operações sujeitas à notificação obrigatória. No caso dos fundos de private equity, ainda perdurará a dúvida sobre o que se configura como faturamento ou volume de negócios.

Além dessas mudanças estruturais, a nova lei traz modificações sensíveis nos níveis de multas administrativas e criminais para as empresas e os executivos condenados por práticas anticoncorrenciais.

Muitas questões sobre as normas continuam sem respostas. Para tanto, novos regulamentos serão trazidos à consulta pública pelo Cade nos próximos meses, antes da entrada em vigor da nova lei. A participação da sociedade na modelagem das novas regras será essencial para que as mudanças acima apontadas não acabem por engessar o ambiente de negócios no Brasil.


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