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O desafio dos BDRs no Brasil
Obstáculo fiscal ainda inviabiliza o desenvolvimento desses programas no País
  • Capital Aberto
  • janeiro 1, 2012
  • Bimestral, Regulamentação, Boletins, Edição 101
  • . BDR

Há anos o mercado de capitais brasileiro busca intensificar a negociação de Brazilian depositary receipts (BDRs) na bolsa de valores. Os BDRs são certificados representativos de valores mobiliários de companhias abertas estrangeiras e se apresentam como uma alternativa tanto para o investidor nacional quanto para as companhias estrangeiras. Eles permitem o investimento em empresas de fora do Brasil sem a necessidade da realização de operações de câmbio, transferência de recursos e manutenção de contas de custódia no exterior. E são uma oportunidade para as companhias estrangeiras que enxergam o Brasil como um potencial centro de liquidez e financiamento.

Uma das características de um programa de DRs é a possibilidade de o investidor realizar uma operação de arbitragem, na qual pode obter lucro com a eventual diferença entre a cotação das ações no país de origem e no local em que o DR é negociado. O mecanismo da arbitragem é desejável ao mercado de capitais, pois se trata de uma operação corretiva de uma discrepância momentânea dos preços no mercado, conduzindo–os ao equilíbrio e conferindo maior liquidez às negociações.

Assim, caso um investidor deseje converter seus BDRs e resgatar as ações que os lastreiam, poderá solicitar o cancelamento deles e receber as ações subjacentes fora do Brasil. A essa transação dá–se o nome de flow–back. Para que operações de arbitragem continuem a ser possíveis, é necessária a realização do movimento contrário, o chamado inflow, que consiste na conversão das ações que o investidor detenha no exterior em seus respectivos BDRs.

Uma solução seria a equiparação dos BDRs às ações, para que a alíquota do IOF também seja nula

Até a publicação da Circular 3.525 do Banco Central (Bacen), em fevereiro de 2011, era proibido ao não residente no País o depósito de ações para a emissão de um BDR, exceto no contexto de uma oferta pública de BDRs. Assim, como aos não residentes apenas o flow–back era permitido, os programas de BDRs eram fadados ao fracasso, pois, uma vez convertidos os BDRs em ações estrangeiras, não poderiam ser reinseridos no mercado brasileiro.

A Circular 3.525 resolveu o problema cambial, consentindo a incorporação de BDRs ao portfólio de não residente por meio de uma operação simultânea de câmbio ou de transferência internacional em reais, sem entrega efetiva dos recursos. Em outras palavras, a prática do inflow por investidores não residentes passou a ser expressamente regulada pelo Bacen.

Porém, o problema dos programas de BDRs não foi totalmente resolvido. Nos termos do Decreto 6.306, da Presidência da República, é devido o imposto sobre operações financeiras (IOF/Câmbio) na operação simultânea de câmbio requerida para a montagem do BDR pelo investidor não residente. A incidência do IOF/Câmbio nessa operação pode chegar a 6,38% (6% na via de entrada da operação simultânea de câmbio, na medida em que tal operação é considerada como realizada fora de bolsa e os BDRs não são equiparados a uma ação e 0,38% na via de saída, representando a aquisição das ações estrangeiras), tributação essa muito mais gravosa quando comparada à aplicável ao investimento estrangeiro em ações de companhias abertas no Brasil, atualmente com alíquota de 0%.

Apesar de solucionado o problema cambial, o obstáculo fiscal continua inviabilizando a realização do inflow e, consequentemente, o desenvolvimento dos programas de BDRs. A solução, imaginamos, seria ao menos a equiparação dos BDRs a ações, para que, na operação de câmbio necessária ao inflow, a alíquota do IOF também seja de 0%, a mesma que os investidores não residentes já estão acostumados a pagar em operações em bolsa.


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