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O desafio de deliberar em companhias sem controlador
A dispersão acionária, o absenteísmo e a imposição de quórum qualificado podem paralisar uma companhia?

O modelo de governança que prevalece no Brasil atribui aos acionistas, reunidos em assembleia-geral, ampla competência para a formação de deliberações essenciais ao funcionamento da empresa (art. 121, da Lei das S.A.). Todo um aparato foi criado para que essa competência não fosse usurpada.

A disciplina da convocação zela pelo acesso à assembleia e ao processo de formação das deliberações que nela se estabelece (arts. 123 e 124, da Lei das S.A.). O regramento é ainda mais rigoroso entre as companhias abertas. A Instrução CVM 481/2009 (arts. 1º a 21) dá conta da ampliação, quantitativa e qualitativa, do full disclosure para a caracterização de uma convocação. e de uma assembleia regulares. O quórum de instalação reforça a oportunidade de acesso, sem permitir que o absenteísmo impeça a ocorrência da assembleia e, portanto, o regular funcionamento da empresa.

A imposição de quórum para as deliberações provê elementos indispensáveis à tomada de decisões, soluciona eventuais conflitos de interesse e expressa os critérios para a vinculação dos acionistas e da administração às decisões da companhia. Essa imposição, contudo, pode paralisar a empresa, incapacitando-a de tomar decisões importantes, sujeitas a quórum legal qualificado, a exemplo daqueles previstos nos incisos I a X, do art. 136, da Lei das S.A. Isso pode ocorrer no contexto de ampla dispersão acionária1, e sob elevado grau de absenteísmo, que nesse cenário prevalece. O estatuto não poderá diminuir o quórum, e a ausência de acionistas suficientes acarretará um impasse. Mas há pelo menos duas soluções para o problema: solicitar uma redução do quórum à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e promover pedidos públicos de procuração.

A dispersão acionária e a companhia sem controlador são fenômenos recentes e ainda escassos no Brasil. Mesmo assim, o §2º, do art. 136, da Lei das S.A., faculta à CVM reduzir o quórum legal qualificado às companhias abertas com capital pulverizado, cujas três últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas titulares de menos da metade das ações votantes. Essa autorização deverá ser mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação, com quorum reduzido, deverá ser adotada apenas em terceira convocação.

Há duas soluções: solicitar redução do quórum à CVM e promover pedidos públicos de procuração

Outra saída seria promover um pedido público de procuração. A Instrução CVM 481/09 define e regula esses pedidos (informações antecedentes, forma e conteúdo), bem como os critérios à obtenção das listas de acionistas da companhia, a quem as solicitações serão dirigidas. O objetivo é estimular a participação do acionista, impedir o impasse e os custos de nova convocação.

Os pedidos de redução de quórum são raros. A CVM dá notícia apenas da Deliberação 208/96, que autoriza a redução, para fins da Assembleia-Geral Extraordinária da Alumínio S/A Extrusão e Laminação. Isso talvez sugira que não há um problema real, ou que o pedido público de procuração se encarrega de resolvê-lo.

Pudemos verificar que, em 2012, dentre 19 companhias com ampla pulverização acionária e sem acordo de controle (todas listadas no Novo Mercado), sete se valeram desse recurso com a expressa finalidade de alcançar o quórum qualificado a uma dada deliberação. Apenas uma não contou com a participação necessária e teve de fazer novas convocações2.

Ao menos por ora, não é grande a dificuldade de formar deliberações em companhias com alta pulverização acionária.

1
É certo, contudo, que nem todas as companhias sem controlador ostentam alta dispersão acionária, assim como há companhias com capital disperso onde se identifica um controlador.
2 O estudo completo pode ser acessado no www.lwadv.com.br


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