A NSG Capital Asset Management S.A. requereu autorização para desligar–se, unilateralmente, da função de administradora e gestora do Cininvest Fundo de Investimento em Participações, permitindo assim o encerramento de suas atividades nas referidas funções, com a autorização para liquidação do fundo ou, alternativamente, com a indicação de novo administrador e gestor.
Analisando a questão, a área técnica da CVM ressaltou que o art. 11 da Instrução CVM 391/03 permite aos administradores de FIP renunciarem sem justificativa. Todavia, o §1º do art. 13 da mesma norma estabelece que, caso renuncie, o administrador de FIP deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. Ou seja, a regulação não estabelece um prazo máximo para a permanência do administrador.
Tendo em vista que o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04, norma editada um ano e um mês após a Instrução CVM 391/03, estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após a renúncia, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, a área técnica entendeu que, com base no disposto no art. 119–A da Instrução CVM 409/04, seria cabível a aplicação do §1º do art. 67 da mesma norma ao caso concreto, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador poderia liquidar o fundo. A área ressaltou, ainda, que existem documentos no processo que evidenciam como verdadeiras as justificativas da NSG para renunciar às funções de administrador e gestor do FIP.
Com relação à jurisprudência sobre a matéria, a área técnica entendeu ser viável o atendimento do pedido da NSG, tendo em vista que: 1) o administrador tem encontrado dificuldades para honrar os compromissos financeiros do fundo; 2) os cotistas ligados à Ebcine, principal investimento do fundo, possuem a maior parte das cotas do fundo; e 3) existe precedente de desligamento da função sem deliberação de investidores (o caso Cidadela Trust, reunião de 11 de julho de 2006, Proc. RJ2003/5400).
O Colegiado aprovou o pedido apresentado pela NSG. Desse modo, caso a administradora e gestora do Cininvest FIP não pudesse ser substituída no prazo de 30 dias a contar da divulgação da decisão, ficaria autorizada a liquidação do fundo pela administradora, podendo ser feita por meio da entrega dos ativos aos cotistas, respeitados todos os demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo de liquidação. (Processo RJ2011/8089)
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