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Novas regras para FIPs
Instruções da CVM impõem limites para a composição das carteiras e parâmetros para negociações de cotas no mercado secundário

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, recentemente, duas instruções que alteraram e acrescentaram dispositivos à Instrução CVM 391, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs).Trata–se da Instrução CVM 496, de 11 de maio de 2011; e da Instrução CVM 498, de 13 de junho de 2011.

A Instrução 391 determinava a obrigação de os FIPs destinarem parte dos recursos obtidos de seus cotistas na aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, mas não continha nenhum dispositivo que fixasse limites, mínimos ou máximos, de aplicação em tais ativos. Portanto, os FIPs podiam determinar a destinação de seus investimentos livremente por meio de seus respectivos regulamentos. Essa liberdade de investimento, contudo, foi controlada com a edição da Instrução 496, na qual se acrescentou o artigo 6º–A, determinando que os FIPs são obrigados a manter, no mínimo, 90% dos recursos obtidos de seus cotistas nos ativos–alvo.

A Instrução 496 trouxe, ainda, uma alteração referente à limitação do prazo de realização de investimentos pelos FIP. A partir de 12 de maio de 2011, os recursos obtidos pelos fundos a título de integralização de cotas, em razão de chamadas de capital, deverão ser investidos nos ativos–alvo até o último dia útil do segundo mês subsequente à data inicial para integralização de cotas. Ao criar essa obrigação, a CVM pretende evitar que os fundos aumentem seu capital sem, no entanto, terem a contrapartida do investimento nos ativos–alvo.

Com a edição da Instrução 496, a autarquia buscou, por conseguinte, enquadrar os FIPs em seu objetivo original, qual seja, a aplicação de recursos de longo prazo em companhias–alvo, com efetiva influência sobre seu processo decisório.

Adicionalmente, tendo em vista a falta de uniformidade entre as antigas regras aplicáveis aos fundos de investimentos, inclusive os FIPs, a CVM editou, no dia 7 de junho de 2011, a Instrução 498, que padronizou e fixou regras relativas aos procedimentos e às condições para a negociação das cotas de fundos de investimento fechado, dentre os quais se encontram os FIPs.

Com o objetivo de contemplar as várias especificidades dos FIPs, a Instrução 498 estabelece que as cotas desses fundos somente podem ser negociadas em mercados regulamentados nas seguintes hipóteses: 1) quando as cotas tiverem sido distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; 2) quando as cotas tiverem sido distribuídas com esforços restritos; 3) se as cotas já tiverem sido admitidas à negociação em mercados regulamentados; ou 4) caso as cotas tenham sido previamente submetidas a um registro de negociação, mediante apresentação de prospecto.

Com a edição da Instrução 498, portanto, a CVM buscou padronizar os procedimentos e as condições para a negociação de cotas dos FIPs, a fim de incentivar transações no mercado secundário de cotas desse tipo de fundo.


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