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Novas regras de carteiras de FIPs
Regulador introduz limites mínimos de investimento a serem observados por gestores de FIPs

Em 11 de maio de 2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução 496, alterando a Instrução 391, de 16 de julho de 2003. A nova norma visa a evitar que os fundos de investimento em participações (FIPs) sejam usados para aplicações em títulos cujo tratamento fiscal é menos vantajoso do que aquele aplicável às suas cotas.

O Decreto 7.412, de 30 de dezembro de 2010, reduziu a 2% a alíquota do imposto sobre operações financeiras (IOF) para operações de câmbio no ingresso de recursos voltados ao investimento em cotas de FIPs. Por outro lado, o decreto manteve a alíquota do IOF/câmbio para investimento em cotas de outros fundos de investimento em 6%, salvo algumas exceções.

Anteriormente, não havia limites para a aplicação de recursos de FIPs nos ativos previstos no artigo 2º da Instrução 391 (ativos alvo). Dessa maneira, os critérios para determinação dos investimentos pelos FIPs eram definidos em seus regulamentos.

Com a Instrução 496, a CVM passou a exigir que FIPs invistam no mínimo 90% de seu patrimônio líquido nos ativos alvo, evitando a utilização desses tipos de fundo para fins distintos do objetivo do regulador, como, por exemplo, o aproveitamento indevido da alíquota de IOF mais benéfica para investidores estrangeiros.

Os valores destinados ao pagamento de despesas dos FIPs (limitados a 5% do capital comprometido pelos investidores), os recursos recebidos pelo fundo em operações de desinvestimento e os valores aplicados em títulos públicos para garantir financiamentos obtidos junto a bancos oficiais para projetos de infraestrutura são incluídos no cálculo dos 90% aqui mencionados.

A Instrução 496 visa a preservar a natureza de investimento de longo prazo dos FIPs.

Os recursos decorrentes de desinvestimentos podem ser incluídos no cômputo dos 90% acima, caso: (i) venham a ser reinvestidos em ativos alvo até o último dia útil do segundo mês subsequente a seu recebimento; (ii) não sejam reinvestidos até o último dia útil do mês subsequente ao seu recebimento; ou (iii) estejam vinculados a garantias prestadas ao adquirente do ativo desinvestido.

 

 

 

Desde 12 de maio, os recursos recebidos pelos FIPs a título de integralização de cotas devem ser investidos em ativos alvo até o último dia útil do segundo mês subsequente à data inicial para integralização de cotas, conforme a respectiva chamada de capital. O prazo não se aplica a chamadas de capital realizadas exclusivamente para o pagamento de despesas do fundo.

Caberá aos administradores de FIPs informar a CVM sobre qualquer desenquadramento da carteira, ao fim de tal prazo. Da mesma forma, a autarquia deve ser comunicada no momento em que a carteira do fundo voltar à situação de enquadramento.

Na hipótese de desenquadramento por um período superior ao previsto na chamada de capital para investimento em ativos alvo, o administrador do FIP deverá reenquadrar a carteira ou devolver os valores entregues pelos cotistas, sem qualquer rendimento, na proporção da integralização de cada investidor. Tais providências devem ser tomadas pelo administrador em dez dias úteis, a partir do fim do período para investimento dos montantes recebidos.

A CVM não previu os meios para o reenquadramento da carteira. Assim, a carteira poderá ser reenquadrada de acordo com o regulamento do FIP, incluindo, por exemplo, a alienação de ativos e amortização extraordinária de cotas.

Nota-se, pelas manifestações da CVM e de participantes do mercado, que o regulador buscou enquadrar os FIPs em seu objetivo original: a aplicação de longo prazo em companhias, com a efetiva influência sobre seu processo decisório. Tais modificações, somadas a regras de natureza fiscal, são passos na direção do cumprimento de tal objetivo.


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