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Novas oportunidades para empresas em crise

Uma das grandes inovações trazidas pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF) é a possibilidade de formulação de diversas soluções para recuperar uma companhia em crise (relevante diferença entre a recuperação judicial e a extinta concordata) não limitadas a apenas resolver os problemas de ausência de liquidez do devedor.

Nesse contexto, considerando que o plano de recuperação judicial deverá determinar os mecanismos de saneamento da empresa — os quais podem ensejar operações de combinação empresarial, compra e venda de participação societária, arrendamento mercantil, dentre outras formas de reestruturação —, é importante notar a relevância decorrente do afastamento dos riscos de sucessão tributária e trabalhista nas modalidades de alienação judicial em processo de falência, conforme previsto na LREF e na Lei Complementar 118/05 (LC 118/05), esta última no que se refere à sucessão fiscal. O mesmo vale para as operações de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor em processo de recuperação judicial.

Mercado de capitais é alternativa interessante para companhias em recuperação judicial

No que se refere à sucessão fiscal, em face da clareza com que a LC 118/05 e a LREF tratam a matéria, não devem pairar maiores controvérsias. Entretanto, o mesmo não se pode dizer na esfera trabalhista. Juízes de primeira instância de diversos tribunais do trabalho desconsideraram as novas disposições legais estabelecidas pela LREF. Eles negam expressamente a aplicação desses artigos para executar suas decisões contra os compradores de filiais ou de unidades produtivas isoladas de devedores em processo de recuperação judicial, conforme requerido pelos ex-empregados. Entretanto, em maio de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/DF e decidiu que as disposições da LREF que protegem os compradores de filiais ou de unidades produtivas isoladas de devedores em processo de recuperação judicial são constitucionais. Nesse mesmo mês, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9, o STF determinou que a execução de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho contra esses devedores seja processada e julgada pelo juízo em que tramita o processo de recuperação e não pela Justiça do Trabalho. Sem dúvida, essas decisões conferem mais segurança para a ponta compradora.

Vale ressaltar, ainda, o importante papel do mercado de capitais nesse processo. Apesar de existirem diversos mecanismos passíveis de utilização em um plano de recuperação, a prática tem demonstrado que os fundos de investimento vêm ocupando posição relevante nesse segmento. A estrutura comumente praticada consiste na troca do crédito que determinado credor possui perante a empresa a ser recuperada por cotas de emissão do fundo de investimento. Estas, por sua vez, podem ser alienadas em mercado secundário, conferindo liquidez ao crédito. Tal alternativa é possível graças à diversificação que tem ocorrido na formatação dos fundos de investimento. Como nem sempre o alongamento ou o desconto no valor da dívida é, por si só, suficiente para a manutenção da empresa, essa possibilidade é uma forma de assegurar injeção de novos recursos na companhia, reservando aos investidores a função primordial na recuperação da empresa em crise.


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