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Nem tudo está perdido
Dedução das perdas no IRPJ e na CSLL pode minimizar prejuízos do credor quando o devedor está em recuperação judicial

O credor de devedor em recuperação judicial pode ter vantagem fiscal? Como a dedução fiscal de perdas pode interferir no recebimento de créditos? Em um cenário de crise, em que as perdas tornam-se relevantes, saber como proceder em relação a esses assuntos pode ajudar, e muito, a minimizar prejuízos. Veremos que, para aproveitamento fiscal de perdas, pode haver um efeito financeiro (redução dos tributos devidos) de 34% do valor inadimplido (ou até 40% para certas instituições financeiras), se as perdas forem deduzidas do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), conforme os critérios de dedução estabelecidos pela Lei 9.430/96.

Um dos critérios é o do crédito com declaração judicial de insolvência. Ele não deve, no entanto, ser aplicado no caso de recuperação judicial, pois esta não representa a insolvência, mas uma crise econômico-financeira do devedor. Outra hipótese é o crédito sem garantia, com dedução se o valor for: de até R$ 5 mil, vencido há mais de seis meses, com ou sem procedimento de cobrança; de R$ 5 mil a R$ 30 mil, vencido há mais de um ano, com, pelo menos, cobrança administrativa; ou superior a R$ 30 mil, vencido há mais de um ano, se iniciado e mantido procedimento judicial. Há também o crédito com garantia, vencido há mais de dois anos, se iniciada e mantida cobrança judicial ou arresto de garantia.

Analisemos um crédito sem garantia, superior a R$ 30 mil, vencido há mais de um ano e com cobrança judicial. Nesse caso, como o credor já teria deduzido a perda fiscalmente, se o devedor entrar em recuperação judicial, deve-se avaliar se a dedução inicial pode ser mantida, pois não pode haver desistência da cobrança judicial antes de cinco anos do vencimento.

Como a recuperação suspende ações e execuções em face do devedor, poder-se-ia entender que não há manutenção do procedimento judicial. Contudo, não há abandono judicial se o crédito estiver sujeito à recuperação judicial (credor na lista de credores ou sua habilitação no processo). A recuperação judicial em todas as suas fases é executada judicialmente e, portanto, os atos do credor são procedimentos judiciais. Cumprido esse requisito, as perdas já deduzidas podem, em princípio, ser mantidas.

Há ainda o caso em que o credor não deduziu a perda (critérios acima não atendidos), e o devedor entra em recuperação. Aqui, deve-se verificar o critério do crédito de falido ou concordatário. Como a recuperação adveio da Lei 11.101/05, a Lei 9.430/96, anterior àquela, não poderia prevê-la. Porém, respeitadas as particularidades, a recuperação judicial é um instituto similar ao que era a concordata. Assim, ainda que a regra só trate de falência e concordata, deveria se aplicar à recuperação. Nessa regra, no entanto, a dedução é só do valor que excede ao que o devedor se compromete a pagar. O valor não incluído no acordo da recuperação é, nesse momento, dedutível. Qualquer dedução antes só é possível se os critérios de créditos com ou sem garantia forem cumpridos.

Concluindo, se as perdas já foram deduzidas, a recuperação judicial não é suficiente para revertê-las, pois há manutenção do procedimento judicial. Contudo, definido o valor a pagar no acordo, sua dedução anterior deve ser revertida e tributada, sendo a legislação silente se isso ocorre no acordo ou quando do recebimento do valor acordado. Por fim, se o valor acordado não for honrado, aí sim a parcela não paga pode ser efetivamente deduzida (atendidos os critérios dos créditos com ou sem garantia).

Pelo exposto, vê-se que, apesar de os critérios exigirem análises detalhadas, elas são essenciais no contexto da inadimplência, seja antes, durante ou depois da recuperação judicial do devedor, pois a dedução para fins de IRPJ e CSLL das perdas pode interferir significativamente nos efeitos financeiros dos acordos de recebimento pelo credor.


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