A Suzano Papel e Celulose S.A. em conjunto com Votorantim Celulose e Papel S.A. pediu autorização para recompra de ações de própria emissão de forma privada, a preços superiores aos de mercado, para cancelamento ou manutenção em tesouraria, nos termos previstos pela Instrução 10/80.
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) expôs ao Colegiado os termos do pedido das companhias e informou não vislumbrar obstáculos à autorização do pedido.
Em resumo, a autorização requerida visa a conclusão do processo de reestruturação societária empreendido em 2005. Nesse ano, foram celebrados contratos de opções de compra e venda de ações para contratar a transferência futura de ações detidas por acionistas vendedores de suas participações de controle na Ripasa S.A. Celulose e Papel, ações essas que, à época, encontravam-se indisponíveis. Por essa razão, o preço de exercício das opções corresponde ao preço pago pelo controle da companhia, corrigido até a data do exercício.
O Colegiado ponderou que a Instrução 10/80 veda expressamente a negociação privada a preço superior ao de mercado (artigo 12); essa regra raramente é excepcionada, uma vez que tem como objetivo assegurar tratamento equitativo entre os acionistas da companhia. No entendimento do Colegiado, o fato de a companhia ter celebrado um contrato que a obriga a adquirir as ações a preço superior ao de mercado não afasta a aplicação de uma norma que já se encontrava em vigor quando o contrato foi celebrado. Por essa razão, após debater o assunto, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de autorização de negociação privada de ações formulado pela Suzano Papel e Celulose S.A. em conjunto com Votorantim Celulose e Papel S.A. (PROC. RJ2008/2748; Reg. nº 5997/08; Relator: SEP)
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