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Longe dos paraísos fiscais
Cada vez mais, estrangeiros preferem estruturar seus investimentos em outras jurisdições

Não é de hoje que o Brasil tem adotado medidas para desestimular o uso de empresas constituídas nos chamados “paraísos fiscais”. Essas jurisdições oferecem baixa ou nenhuma cobrança de tributos, entre outras facilidades. Esse movimento vem se verificando nos diversos países do mundo, cada qual buscando assegurar sua fatia de arrecadação.

Segundo a lei, são considerados paraísos fiscais países ou jurisdições de tributação favorecida, ou seja, aqueles no qual a renda não é tributada, ou cuja alíquota máxima é inferior a 20%. Além disso, também são enquadrados nessa condição países ou jurisdições cuja legislação oponha sigilo quanto à composição societária das pessoas jurídicas.

A partir de 2009, no entanto, o conceito de paraísos fiscais foi expandido pela Lei 11.727/2008, o que aumentou o número de países ou jurisdições nessa condição. A nova lei acrescentou o sigilo quanto ao beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no Brasil dentre os critérios para se estabelecer se uma jurisdição é ou não paraíso fiscal, e criou o conceito de “regime fiscal privilegiado”. Este é aplicável às empresas localizadas em territórios com alta tributação, mas que se beneficiam de regimes fiscais diferenciados para reduzi-la a níveis comparáveis aos dos paraísos fiscais. Por enquanto, o controle dos regimes fiscais privilegiados vale apenas para a aplicação dos preços de transferência, e não para operações nos mercados financeiro e de capitais.

Vale lembrar que a primeira legislação sobre paraísos fiscais no Brasil se referia apenas às regras de preços de transferência, obrigando as empresas brasileiras que negociassem com compradores ou vendedores residentes em paraísos fiscais a demonstrar a razoabilidade dos preços praticados. Nos anos que se seguiram, contudo, as empresas em paraísos fiscais também passaram a ser tributadas de forma mais onerosa em relação aos rendimentos auferidos de fonte brasileira. O valor do imposto retido na fonte subiu de 15% para 25%. Além disso, foi negado a elas o beneficio fiscal de isenção dos ganhos de capital nas operações em bolsas de valores. Essa vantagem está disponível apenas para os investidores não residentes em paraísos fiscais, registrados no Banco Central e na CVM sob a Resolução 2.689 (“investidores 2.689”).

A partir de então, vários outros benefícios foram criados para os investidores 2.689. Dentre eles, isenção de imposto de renda sobre rendimentos auferidos por meio de títulos governamentais e, especialmente, sobre os obtidos através de fundos de investimento em participações (FIPs). A isenção do imposto de renda para os rendimentos auferidos via esse tipo de fundo é ainda condicionada a que o investidor não detenha mais de 40% das quotas ou do benefício econômico dos FIPs.

Os investidores estrangeiros têm, cada vez mais, buscado estruturar seus investimentos a partir de jurisdições que não sejam caracterizadas como paraísos fiscais, tais como Holanda, Espanha, Estados Unidos e Inglaterra. Com isso, podem beneficiar-se dos incentivos que possuem como investidores 2.689. Em especial, para aplicar diretamente ou por meio dos FIPs, em ações de companhias brasileiras.

Dessa forma, o investimento em FIPs tem atraído o interesse dos estrangeiros que buscam aplicações de longo prazo e reduzido o número de estrangeiros que investem por meio de paraísos fiscais. Isso tem ocorrido não só pela isenção na distribuição dos rendimentos para os investidores 2.689, mas também por possibilitar que usufruam do benefício de isenção do imposto de renda sobre sua carteira. Tal condição permite que os rendimentos e ganhos auferidos pelos FIPs – repassáveis para os cotistas – não sofram qualquer tributação.


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