Trata-se de requerimento da Companhia de Tecidos do Norte de Minas (Coteminas) de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias de emissão da Companhia de Tecidos Santanense, por alienação indireta do controle acionário desta companhia, com procedimento diferenciado, na forma do art. 34 da Instrução CVM n.º 361/ 02, o qual se daria pela dispensa de apresentação de laudo de avaliação de que trata o art. 8º da mesma Instrução.
No entendimento do Relator, o laudo de avaliação é importante mesmo em OPA por alienação de controle — na qual o preço mínimo é definido pela lei, não havendo que se apurar o “preço justo” de que trata o § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 —, uma vez que permite aos acionistas destinatários da OPA uma melhor informação sobre a companhia, favorecendo uma decisão fundamentada quanto a sua aceitação.
Por outro lado, tendo em vista a existência de decisões precedentes do Colegiado, o Relator concordou com o posicionamento da área técnica de aprovar a substituição do laudo de avaliação pelo relatório econômico-financeiro preparado pelo Banco Pactual S.A., desde que sejam dadas aos acionistas da Santanense explicações sobre eventuais limitações do relatório apresentado, conforme explicitado em seu voto.
Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de conceder a autorização pleiteada, sem prejuízo de eventuais exigências formuladas pela área técnica.
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