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Laudo de avaliação é dispensado em incorporação de controlada

No âmbito da incorporação da controlada York S.A. Indústria e Comércio, a Hypermarcas S.A. consultou a CVM sobre a possibilidade de a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei das S.As. (para casos de incorporação de sociedades por suas controladoras) ser substituída por uma avaliação de critério contábil, ou, caso o pedido não fosse atendido, por uma avaliação de fluxo de caixa descontado.

Na consulta, a Hypermarcas alega que a elaboração de laudo é desnecessária tendo em vista: 1) a pequena diluição que sofrerão os acionistas da companhia aberta; 2) o fato de minoritários da York não estarem sob a tutela da CVM, já que se trata de sociedade anônima de capital fechado; 3) o porte de ambas as companhias envolvidas na operação exigir um longo prazo para elaboração do laudo de avaliação do patrimônio líquido; e 4) haver claro desequilíbrio entre o valor informacional do laudo a preços de mercado e os custos, diretos e indiretos, de sua elaboração.

Segundo o entendimento da área técnica, a exigência trazida pelo artigo 264 da Lei possui dois objetivos: o informacional e o econômico. Do ponto de vista informacional, diante de tão pequena diluição dos acionistas minoritários, não haveria, para os acionistas não controladores da Hypermarcas, benefício suficiente na elaboração de laudos a preços de mercado, uma vez que esses arcariam, ainda que indiretamente, com o custo da elaboração de tais laudos. A finalidade econômica, por sua vez, refere-se diretamente à possibilidade de os acionistas minoritários da York exercerem o seu direito de reembolso, no caso de a relação de troca estabelecida com base no laudo previsto no artigo 264 ser melhor que a efetivamente contratada. No entanto, tendo em vista que as ações da Hypermarcas a serem recebidas pelos minoritários da York possuem alta liquidez e que esta é uma companhia fechada, não cabe à CVM a tutela dos direitos do respectivo grupo de acionistas não controladores.

O colegiado, acompanhando a área técnica, decidiu que não se justificaria uma atuação da CVM no sentido de exigir a utilização do cálculo com base em laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis, em linha com os precedentes que vêm sendo julgados pela autarquia. (Processo RJ 2010/16879)


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