O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu parecer favorável a uma consulta a respeito do escopo e da abrangência do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 6.385. No pedido, feito em 26 de agosto, a International Swaps and Derivatives Association (ISDA) indagou:
1. se o registro exigido pela Lei 6.385 alcançaria aqueles contratos celebrados no exterior e regidos por lei estrangeira, que formalizavam operações de derivativos entre pessoas jurídicas localizadas no Brasil e contrapartes estrangeiras (por exemplo, o ISDA Master Agreement, publicado pela consulente);
2. se esse registro também se aplicaria a negócios que, por suas características, assemelhavam-se às operações de derivativos (por exemplo, opções de venda e compra de ações ou compromissos de venda conjunta, comuns em operações de fusão e aquisição de sociedades anônimas).
O colegiado ouviu a Superintendência de Relações com o Mercado (SMI) e a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE) antes de responder à consulta da ISDA. Segundo seu entendimento,
1. o registro de que trata o parágrafo citado da Lei 6.385 não constitui requisito de validade para os contratos celebrados no exterior e regidos por lei estrangeira, ainda que tenham sido firmados por brasileiros. No entanto, esse entendimento não prejudica a incidência de deveres de natureza regulatória atualmente existentes ou que venham a ser estabelecidos pelos reguladores brasileiros; e
2. o texto legal é aplicável a todos os contratos enquadráveis ao conceito de contrato derivativo previsto na Lei 6.385. Sua aplicação, portanto, não se estende às operações que não estejam previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2º da Lei 6.385.
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