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Para comprar a Massa Leve, JBS poderá alienar ações mantidas em tesouraria

A JBS apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pedido de autorização para alienar ações ordinárias de sua emissão mantidas em tesouraria, nos termos do artigo 23 da Instrução 10 da CVM (publicada em 1980). A intenção era pagar uma parcela do preço de aquisição de todas as cotas representativas do capital social da Comércio e Indústria de Massas Alimentícias Massa Leve.

A companhia publicou fato relevante sobre o contrato de compra e venda firmado entre as sociedades, prevendo que parcela do preço seria paga mediante entrega de ações de emissão da JBS. A quantidade de ações seria calculada com base no preço médio ponderado do papel da JBS nos 30 pregões imediatamente anteriores ao que ocorresse por último: 1. a data da autorização pela CVM da utilização de ações em tesouraria; ou 2. o trânsito em julgado da decisão das autoridades antitruste aprovando a operação. Ademais, o contrato estaria sujeito a determinadas condições suspensivas, como a aprovação pelas autoridades competentes, inclusive pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O diretor relator Roberto Tadeu se posicionou favoravelmente ao deferimento do pedido de autorização, pois:

1. observou que a operação foi realizada com níveis adequados de transparência, tendo em vista que a JBS divulgou fato relevante sobre a celebração do respectivo contrato, o qual foi ratificado em reunião do conselho de administração;

2. entendeu que não foi demonstrado qualquer tipo de vinculação societária prévia entre JBS e Massa Leve, o que provaria que seus administradores negociaram o contrato de maneira independente e o resultado da operação foi comutativo para ambas as partes;

3. da mesma forma, não constatou tratamento distinto entre os acionistas;

4. finalmente, ressaltou que a operação foi apreciada em reunião do conselho de administração da JBS, podendo vir a ser ratificada em assembleia geral após a CVM e as demais autoridades competentes, entre elas o Cade, aprovarem. Assim, aparentemente não existiam vícios formais ou materiais que colocassem em dúvida o processo de negociação das condições da operação, especialmente, do preço atribuído às ações em tesouraria da JBS a serem entregues aos controladores da Massa Leve.

O colegiado, acompanhando o voto do diretor relator, deferiu, por unanimidade, o pedido de autorização formulado pela JBS, nos seus exatos termos (Processo RJ2014/0597).


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