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Maioria dos termos de compromisso por insider trading na Agra é rejeitada

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou propostas de termo de compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda, José de Jesus Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro. Eles responderam ao Processo Administrativo Sancionador 26, instaurado em 2010 para apurar eventual utilização de informações relevantes ao mercado antes de serem tornadas públicas (“insider trading”), em negócios realizados com ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários.

Os proponentes foram responsabilizados por:

1. violação ao artigo 13 (caput e parágrafo 3º) da Instrução 358 da CVM: Astério Safatle, à época acionista da companhia, por negociar ações da Agra com base em informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, o que teria lhe dado lucro de R$ 8.714,40;

2. violação ao artigo 155 (parágrafo 1º) da Lei 6.404, combinado com o artigo 13 (caput e parágrafos 3º e 4º) da Instrução 358: Didier Klotz, à época, presidente do conselho de administração da Agra, participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação por que passava a companhia, por negociar ações da Agra no período em que a intenção de incorporação estava pendente, o que teria lhe rendido lucro de R$ 815 mil;

3. violação ao disposto no parágrafo 4º do artigo 155 da Lei 6.404, combinado com o parágrafo 1º do artigo 13 da Instrução 358:

a) Diego Arruda, por negociar ações da Agra por meio de conta da mãe, com uso de informação privilegiada, o que teria lhe rendido R$ 1.071.808,78;

b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações da Agra em nome próprio e do irmão, de posse de informação privilegiada, com o que teria lucrado R$ 230.327;

c) José de Jesus Afonso, por negociar ações da Agra sabendo de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que teria lhe rendido R$ 72.720;

d) Carlos Augusto Bueno, por fazer insider trading com ações da Agra, o que teria lhe valido R$ 104.208,00;

e) Marcelo de Castro, por negociar ações da Agra possuindo informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que teria lhe evitado a perda de R$ 28.944,72.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram as seguintes propostas de pagamento à CVM:

1. Astério Safatle, R$ 14.400; 2. Didier Klotz, R$ 150.000; 3. Diego de Arruda, R$ 1.687.864; 4. Antonio Grisi Neto, R$ 230.327; 5. José de Jesus Afonso, R$ 145.440; 6. Carlos Augusto Bueno, R$ 75.260; e 7. Marcelo de Castro, R$ 14.472,36.

Em resposta aos pedidos de termo de compromisso, o comitê concluiu que:

a) as quantias ofertadas por Diego de Arruda e José de Jesus Afonso, ao aceitarem as contrapropostas do comitê, são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas; e

b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais proponentes, eles não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo comitê. Os valores ofertados por eles não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida notadamente à sua função preventiva.

Acompanhando o parecer do comitê, o Colegiado decidiu: por maioria, aceitar as propostas apresentadas por Diego de Arruda e José de Jesus Afonso, com o voto vencido do presidente Leonardo Pereira, que as considerou ser inoportunas e inconvenientes, à luz da gravidade das imputações atribuídas; e, por unanimidade, rejeitar as propostas de Antônio Grisi Neto, Astério Safatle, Carlos Augusto Bueno, Didier Klotz e Marcelo de Castro.


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