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Empréstimos de ações transferem propriedade e impedem direito ao recesso

A 5 Total Master Return Fundo de Investimento Multimercado e a Trieste II LLC, como acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A., apresentaram reclamações referentes ao direito de recesso em operação de reestruturação societária envolvendo a companhia.

Segundo entendimento da Tele Norte, apenas os acionistas que mantivessem, ininterruptamente, a propriedade das ações de sua emissão desde 24 de maio de 2011, véspera da data de publicação do fato relevante que noticiou a reorganização, até a data da decisão de assembleia, possuiriam direito de recesso. Os acionistas que transferiram a propriedade de suas ações em razão das operações de empréstimo não teriam legítimo direito de retirada.

As reclamantes destacaram que, ainda que o empréstimo transfira o domínio das ações, a parte que emprestou continua com a propriedade das ações emprestadas, pois, no âmbito econômico, qualquer variação no preço das ações impacta o patrimônio do mutuante. Continuamente, argumentaram que o fato relevante divulgado em 17 de agosto de 2011, em que a Tele Norte informou qual seria a relação de troca a ser submetida à assembleia–geral quando da apreciação da incorporação da Tele Norte pela Brasil Telecom S.A., deveria ser considerado como marco inicial para o exercício do direito de recesso, nos termos do §1° do art. 137 da Lei 6.404/76, que teria objetivo de coibir a aquisição de ações após fato relevante que vise a especular sobre direito de recesso.

A SEP entendeu que, quanto ao marco inicial para a verificação da titularidade do direito de recesso, o fato relevante referente à operação seria o momento correto para tal verificação.

Em referência aos efeitos dos empréstimos e ao direito de recesso, concluiu a SEP que, nos contratos de empréstimos em vigor na data do fato relevante que anunciou a operação, são os tomadores das ações, e não os doadores, os legítimos possuidores do direito de retirada, desde que mantenham sua posição de titulares das ações da Tele Norte até a deliberação de assembleia. Da mesma forma, os detentores de ações que efetuaram o empréstimo em data posterior ao fato relevante que divulgou informação tiveram seu direito de retirada prejudicado.

O Colegiado, no mesmo sentido da área técnica, considerou como marco inicial para ser verificada a titularidade de direito de recesso do acionista da Tele Norte o fato relevante da reorganização societária, não sendo possível dispensar o disposto no §1º do art. 137, que enseja direito de recesso ao acionista dissidente que, “comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior”.

Por fim, o Colegiado consolidou entendimento de que os contratos de empréstimo transferem a propriedade do bem e, assim, as ações emprestadas não seriam mantidas pelos mutuantes ininterruptamente. Os acionistas que tinham ações emprestadas em 24 de maio de 2011 teriam, portanto, seu direito de recesso prejudicado.


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