CVM nega reconsideração de julgamento do presidente da Rima

Com fundamento no artigo 65 da Lei 9.784, Ricardo Antonio Vicintim pediu reconsideração do julgamento de um processo administrativo sancionador (PAS) que o condenou, na qualidade de diretor-presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A.

Conforme os argumentos do recorrente,

1. o artigo 55 da Instrução 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelece que a companhia, seus controladores e administradores respondem por infrações cometidas até o cancelamento do registro da companhia;

2. em 12 de abril de 2010, a Rima teve seu registro suspenso pelo regulador;

3. faltaria à autarquia competência para aplicar a penalidade de multa e para até mesmo prosseguir com o processo sancionador, uma vez que a responsabilidade imputada no processo diz respeito a conduta supostamente contrária à lei, praticada na assembleia geral ordinária de 20 de abril de 2012.

O relator Roberto Tadeu esclareceu que, de acordo com o que o colegiado já decidiu nos autos dos processos administrativos sancionadores 5, de 2008, e SP2007/139, não caberia pedido de reconsideração das decisões do órgão da CVM em julgamento de PAS. Essas decisões seriam passíveis de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), segundo o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei 6.385 e o artigo 37 da Deliberação 538 da CVM, publicada em 2008.

O relator ressaltou, ainda, que a revisão prevista pelo artigo 65 da Lei 9.784 seria cabível somente após o trânsito em julgado, caso surgissem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Dessa forma, não se poderia falar em revisão de uma decisão ainda passível de recurso ao CRSFN.

O colegiado, por unanimidade, se baseou nos argumentos sustentados por Tadeu para manter a decisão recorrida. Indeferido, assim, o pedido de reconsideração, deve ser dado regular trâmite legal ao processo.


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