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CVM dispensa registro de oferta pública de empreendimento hoteleiro
  • Motta, Fernandes Rocha Advogados
  • janeiro 1, 2015
  • Jurisprudência Mercado de Capitais, Edição 137
  • . CAPITAL ABERTO, mercado de capitais, Instrução 400, oferta pública, Ibis Niterói Caminho Niemeyer, distribuição de contratos de investimento, CIC, material de divulgação, SRE, CHL LXXIV Incorporações

A CHL LXXIV Incorporações, incorporadora do empreendimento Ibis Niterói Caminho Niemeyer, formulou pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CICs), nos termos da Instrução 400 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 2003.

A requerente pretendia distribuir publicamente até 293 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras — objeto dos CICs no projeto — com preço unitário de R$ 415 mil. Segundo ela, os CICs eram compostos por três contratos que seriam ofertados publicamente e em conjunto:

1. instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos;

2. contrato de locação e outras avenças; e

3. contrato de mandato civil.

Além disso, salientou que as informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras anuais do empreendimento seriam revisadas e auditadas, respectivamente, por auditor independente registrado na CVM.

Assim, a CHL solicitou a dispensa de:

1. registro de oferta pública de distribuição dos CICs, nos termos do artigo 4º, (parágrafo 1º, incisos II, VI e VII) da Instrução 400;

2. contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma dos artigos 3º e 4º da mesma norma, sendo permitida a venda das unidades por meio de corretores e sociedades de corretores de imóveis;

3. cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução 400; e

4. dispensa do registro de emissor de valores mobiliários, com base em entendimento anteriormente manifestado pela CVM no sentido de que, em oferta isenta de registro, também se poderia prescindir do registro de emissor.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, sob a condição de que os materiais de divulgação da oferta ainda não submetidos à SRE:

1. fossem elaborados de acordo com o artigo 50 da Instrução 400;

2. contivessem, em todas as páginas, o disclaimer previsto no artigo 5º (parágrafo 8º, inciso II) da Instrução 400; e

3. fossem previamente aprovados pela superintendência.

Em 23 de setembro do ano passado, o Colegiado reuniu-se para analisar o pedido. Destacou ser fundamental que as informações divulgadas pela requerente refletissem de forma clara e fidedigna as características do negócio, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados ao investimento, tais como a necessidade de aporte de capital complementar por parte dos investidores em caso de resultado negativo do projeto.

Ademais, reiterou a interpretação manifestada nos precedentes (Processos RJ 2014-1.503, RJ 2014-6.342 e RJ 2014-5.323), no sentido de que as informações financeiras do Ibis Niterói Caminho Niemeyer deveriam ser submetidas a auditoria independente e divulgadas pela CHL durante toda a vida do empreendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do memorando da SRE. (Processo RJ 2014-9.466.)


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