A Biosev e seu acionista controlador, Hédera Investimentos e Participações formularam pedido para realizar procedimento alternativo à oferta pública de aquisição de ações (OPA) por aumento de participação. A companhia e a Hédera solicitaram a concessão de ao todo 24 meses para a alienação do “excesso de participação” que viesse a ser adquirido pela segunda. A razão era o exercício das opções de venda lançadas na oferta pública primária de ações da Biosev.
O requerimento de prazo adicional para a venda se baseou no parágrafo 4º do artigo 28 da Instrução 361, que foi editada em 2002. Justificaram sua necessidade devido ao “momento atual de mercado e das dificuldades enfrentadas por todos os agentes, à reduzida liquidez e o alto grau de insegurança para tomada de decisões por parte dos investidores”. Ademais, ressaltaram que, para efetuar a recomposição, talvez fosse “necessária a eventual realização de oferta, que exige algum tempo para sua devida estruturação, em proteção aos interesses da Biosev, dos seus acionistas e do mercado de capitais”.
A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) apresentou uma série de considerações a respeito de tal solicitação, por meio do Memorando 46, de 2014. Segundo seu entendimento, não haveria empecilho no atendimento da solicitação dos requerentes, tendo em vista que:
1. a regra citada, da Instrução 361, não decorre de comando legal, mas de regulamentação própria da CVM, cabendo à autarquia sopesar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação de suas regras para cada caso específico;
2. a fim de recompor o percentual mínimo de 25% de ações em circulação exigido no Novo Mercado, a Hédera obteve autorização da BM&FBovespa para alienar 1,56% do capital social da Biosev no prazo de seis meses do exercício das opções;
3. caso as demais ações necessárias para se atender ao que exige o caput do artigo 28 da Instrução 361 (equivalente a 2,68% do capital social) sejam alienadas no mesmo período autorizado pela Bolsa, a cotação do papel da Biosev poderá ser negativamente impactada. Seriam, ao todo, 8.783.417 ações (aproximadamente 18,12% das ações em circulação após o exercício das opções) a serem devolvidas ao mercado em seis meses.
Além disso, a SRE observou que o deferimento do pleito não interferia na obrigação de recompor o percentual de 25% de ações em circulação da Biosev previsto pelo regulamento do Novo Mercado no prazo autorizado pela BM&FBovespa.
O colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido dos requerentes: concedeu prazo de 18 meses para a venda do excesso de participação, nos termos da Instrução 361. Ademais, reforçou a necessidade de se recompor o percentual de 25% de ações em circulação em seis meses.
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