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Banco do Brasil consegue aval para negociar ações mantidas em tesouraria

No final do ano passado, o Banco do Brasil apresentou pedido de autorização para negociar privadamente ações de sua própria emissão, nos termos do artigo 23 da Instrução 10 da CVM (editada em 1980), com o objetivo de pagar a remuneração variável de seus administradores e dos administradores de sua controlada BB DTVM.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) se posicionou favoravelmente ao pleito, pois, segundo seu entendimento: 1. a operação atendeu às determinações do Banco Central reunidas na Resolução 3.921 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 2. o valor da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga a cada um dos administradores, em ações mantidas em tesouraria, foi aprovado nas assembleias gerais ordinárias das companhias, ambas realizadas em 25 de abril de 2013, em respeito ao artigo 152 da Lei 6.404; 3. o pedido foi feito previamente à CVM, em conformidade com o artigo 23 da Instrução 10; e 4. o preço da referida operação foi calculado com base na cotação média das ações ordinárias da empresa (BBAS3) na semana anterior à data do pagamento.

O colegiado entendeu não haver barreira legal ao pedido e acompanhou a manifestação da SEP. Decidiu, por unanimidade, conceder a autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e de sua controlada, referente ao período entre abril de 2013 e março de 2014.


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