Agências de risco terão que divulgar receitas geradas por clientes relevantes

A Fitch Ratings Brasil Ltda. interpôs recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que exigiu a divulgação de informações relacionadas aos clientes relevantes da empresa, conforme o item 4.3 do Anexo 13 da Instrução 521/12 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Segundo a SIN, a Fitch atendeu todas as exigências feitas, exceto uma, que prevê a divulgação das entidades avaliadas ou partes a elas relacionadas que sejam responsáveis por mais de 5% da receita líquida anual da agência classificadora de risco, informando o montante total de receitas geradas para a agência.

A Fitch alegou que segue uma política padrão adotada internacionalmente pela Fitch, Inc., voltada à proteção de informações sensíveis de terceiros. Assim, reconheceu que seria possível apenas a identificação das entidades avaliadas ou as partes a elas relacionadas, uma vez que a revelação do montante total de receitas geradas para a agência violaria a confidencialidade prometida a essas entidades. Reforçou ainda sua argumentação com a informação de que, em outras jurisdições nas quais atua, a Fitch não deve prestar tais informações sobre as receitas geradas individualmente.

No entendimento da SIN, o item 4.3 do Anexo 13 da Instrução 521/12 determina que todas as agências de classificação de risco informem não somente quem são entidades avaliadas responsáveis por parcela relevante das receitas da agência, mas também o valor específico do montante, em moeda nacional corrente, dessa receita.

De acordo com a superintendência, os deveres de confidencialidade da Fitch não se referem às informações comerciais da agência, mas somente às informações obtidas pela equipe técnica de classificação de risco em razão do trabalho que exercem. Sendo assim, as informações solicitadas pela CVM não estariam protegidas pelo tratamento de confidencialidade. Ainda que a política global da Fitch se aplicasse ao caso — o que, ao entendimento da SIN, não acontece —, ela não impede a divulgação para a CVM, uma vez que as obrigações regulatórias não podem ser barradas por política global da sociedade.

O Colegiado indeferiu o recurso por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica. (Processo RJ2012/5189)

CVM nega dispensa de intermediário para distribuição de CRAs

A ECO Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio recorreu de decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que negou à empresa um pedido de dispensa de contratação de intermediário para distribuir Certificados Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

No pedido inicial, a ECO alegou que haveria um conflito aparente de normas entre o artigo 9o da Instrução 414/04, que versa sobre a emissão de CRAs, e o artigo 2o da Instrução 476/09. No entendimento da sociedade, a Instrução 414/04 permite a inexistência de empresa intermediária para a distribuição de CRAs, enquanto a Instrução 476/09 afirma a necessidade de intermediação em todas as ofertas públicas realizadas com esforços restritos.

A SRE negou que houvesse conflito de normas, pois as instruções tratam de ritos distintos, que devem ser respeitados à medida que a oferta pública se molda aos termos de aplicação de uma ou outra. Desse modo, a área técnica declarou ser impossível dispensar a contratação de instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de CRAs, o que é demandado pelo artigo 2o da Instrução 476/09.

Na decisão do caso, a relatora acompanhou a posição da SRE e afirmou que não há antinomia entre as normas. Segundo ela, ambas as instruções regulam ofertas públicas de valores mobiliários — e a ECO, por meio da reclamação, buscou combinar o sistema de ofertas públicas de esforços restritos da Instrução 476/09 com a dispensa da Instrução 414/04. No entender da relatora, isso foge do propósito de cada uma das normas.

Ela afirmou que a ECO poderia dirigir a sua oferta para investidores qualificados, sob o regime de esforços restritos, o que dispensa o registro na CVM, ou seguir o regime da Instrução 414/04, por meio de seu registro na CVM, e, então, dispensar intermediário financeiro.

Entendeu-se, assim, que a ECO deve decidir sob a luz de qual instrução a sua oferta pública deve figurar, sem poder combinar a aplicação das duas normas, já que isso arriscaria a proteção oferecida pelo regulador aos destinatários da oferta pública.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso. (Processo RJ2011/12976.)

Cetip e Anbima obtêm aval para novas interpretações da Instrução 505/11

A Cetip e a Anbima fizeram consultas acerca da aplicação da Instrução CVM 505/11 às instituições do mercado de balcão organizado e às instituições representadas pela Cetip.

Primeiramente, a Cetip e a Anbima defenderam que o conceito de pessoa vinculada, do artigo 25 da instrução, não é aplicável às instituições que levam operações a registro no mercado de balcão, já que essas operações demandariam avaliação mais cuidadosa de risco de crédito. A Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários (SMI) e o Colegiado concordaram com o argumento apresentado pelas entidades, afastando a aplicação do artigo 25.

O segundo questionamento refere-se ao artigo 13, que obriga o intermediário a arquivar os registros das ordens transmitidas pelos intermediários, em operações de mercado. As entidades entenderam que as operações bilaterais não se encaixam no conceito de ordem definido pela instrução. Afirmaram que os termos dos contratos das operações são negociados de maneira privada entre as partes, pleiteando, assim, que a nota de negociação possa constituir documento análogo ao registro de ordem. A SMI e o Colegiado deferiram o pedido das entidades.

O terceiro ponto levantado trata do artigo 14, que obriga o intermediário a gravar todos os diálogos mantidos com seus clientes no mercado. As entidades contestaram essa obrigatoriedade, já que a manifestação do cliente pode se dar pessoalmente ou por e-mail. Em consonância com os pedidos, a SMI entendeu ser possível conceder exceção à exigência de gravação, dependendo das peculiaridades do relacionamento com o cliente. O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica.

O quarto questionamento refere-se à aplicabilidade dos artigos 19 e 20, que tratam da obrigação dos intermediários em estabelecer regras e procedimentos na execução de ordens, para seguir o interesse de seus clientes. As entidades defendem a não aplicação dos artigos, requerendo que os intermediários não sejam responsáveis pela definição desses critérios. A SIN, no entanto, entendeu que a fixação de regras quanto à execução de ordens é essencial, principalmente no mercado secundário de títulos de dívida. Por isso, não acatou o pedido das entidades.

O Colegiado discordou da área técnica; considerou que os dispositivos em questão não devem ser aplicáveis aos negócios levados a registro no mercado de balcão. Devido ao atual estágio de desenvolvimento dos mercados, o Colegiado acredita que determinados dispositivos da instrução poderiam ser revistos, principalmente no caso de surgirem ativos negociados com razoável liquidez no mercado.

Por fim, a Anbima solicitou que o cadastro de clientes exigido pela instrução pudesse seguir o padrão adotado pelo Bacen. A SMI, no entanto, indeferiu o pedido, tendo em vista que a norma do Bacen não estabelece conteúdo mínimo do cadastro, como exigido pela instrução. Outro motivo é que o cadastro de clientes exigido pela instrução não visa apenas ao cumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro, mas também à coleta de informações relevantes para os investidores de mercado.

O Colegiado acompanhou o entendimento da SMI, destacando, contudo, que nada impede a unificação dos cadastros, uma vez observado o conteúdo mínimo estabelecido pela CVM. (Processo SP2012/0139.)


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