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Portos: novas oportunidades no Brasil
Lei sancionada pela Presidência da República organiza setor portuário, ao mesmo tempo em que busca atrair investimentos e estimular competição

Nova Lei dos Portos (Lei 12.815, de 5/6/2013), regulamentada pelo Decreto Presidencial 8.033 de 27/6/2013, objetiva atrair investimentos e fomentar a competição no setor portuário no Brasil. Resulta da Medida Provisória 595 (“MP 595”), adotada pela Presidente da República em 6/12/2012, convertida em lei após acalorada discussão no Congresso Nacional e sancionada com alguns vetos presidenciais, que se encontram sob análise do Congresso.

O poder concedente será exercido pela Secretaria de Portos da Presidência da República. Cabe à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) o papel complementar de fiscalizar, minutar editais, regular livre acesso (com remuneração adequada), analisar mudanças de controle, arbitrar conflitos, aplicar sanções, rever e ajustar tarifas portuárias, entre outros.

A exploração será feita da seguinte forma: 1) porto organizado: concessão onerosa (após licitação) ou delegação (através de convênio com municípios, estados ou consórcio público); 2) instalações portuárias dentro do porto: arrendamento oneroso (após licitação), com possibilidade de expansão para área contígua; ou 3) instalações portuárias fora do porto (incluindo terminal de uso privativo [TUP]): autorização, por contrato de adesão, a pedido do interessado, com abertura de chamada pública.

Critérios novos de licitação abrangem investimento, contrapartida pública e proposta técnica

Concessões e arrendamentos terão prazo de até 25 anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao original. Autorizações durarão até 25 anos, prorrogáveis por sucessivos períodos, com início de operação em até 3 anos após o contrato, prazo este prorrogável uma vez por igual período. A unificação do conceito de TUP elimina a incerteza que a norma anterior gerava sobre operações com carga própria ou carga de terceiros e afasta a proposta de “terminais-indústrias”.

A nova lei não tratou expressamente da outorga a consórcios privados, o que facilitaria a aplicação de regimes aduaneiros especiais.

O vencedor da licitação poderá ser obrigado a indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada de investimentos realizados em bens afetos. Esse direito contingencial à indenização poderá ser utilizado para mitigar riscos relativos ao financiamento do projeto.

Há critérios para julgamento nas licitações, entre os quais maior capacidade de movimentação e menor tarifa e/ou menor tempo de movimentação de carga. O decreto amplia tais critérios incluindo maior valor de investimento, menor contraprestação do poder concedente ou melhor proposta técnica. A empresa inadimplente (e as do mesmo grupo) em suas obrigações financeiras não poderá celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, nem obter novas autorizações.

A Autoridade Portuária deverá explorar e administrar o porto organizado. Em cada porto haverá: 1) Conselho de Autoridade Portuária, com membros do poder público e do setor privado; e 2) Operador Portuário, que responderá por danos à infraestrutura e a mercadorias; avarias nas embarcações; remuneração do trabalhador portuário; contribuições ao órgão gestor de mão de obra e tributos sobre trabalho portuário avulso; bens sob controle aduaneiro. Operadores Portuários criarão Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário (OGMO), a fim de gerir fornecimento de mão de obra, treinar e cadastrar o trabalhador portuário e registrar o avulso. Nos portos organizados, capatazia, estiva, conferencia e conserto de carga, bloco e vigilância das embarcações serão feitos por trabalhadores com vínculo empregatício por prazo indeterminado e trabalhadores avulsos.

A lei trata ainda do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II. Há prazos e trâmites para procedimentos e publicação de atos previstos na norma. Várias decisões ficam a critério do poder concedente, a quem caberá liderar esse movimento em prol da eficiência e da competitividade.


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