A recente sanção presidencial da Lei 13.190/2015 trouxe importante inovação com a tipificação de uma modalidade contratual até então pouco utilizada na administração pública. Trata-se de contrato semelhante ao de locação de ativos ou ao built-to-suit. Não está a se falar dos tradicionais contratos para aluguel de imóveis pela administração, mas sim de um novo arranjo negocial, a ser explanado a seguir.
Essa nova modalidade pode ser entendida como o pacto celebrado entre a administração e o particular, em que o segundo se obriga a adquirir, construir e/ou reformar um bem a ser locado pelo primeiro. Assim, a administração é locatária do bem (não necessariamente imóvel) e com o “aluguel” remunera o investimento feito pelo particular. Faculta-se, após a amortização dos investimentos, a reversão do bem ao patrimônio público.
A redação do dispositivo legal em muito se assemelha à do artigo 54-A da Lei 8.254/1991 (acrescentado pela Lei 12.744/2012), que prevê semelhante instituto nas relações privadas. Mesmo não havendo anterior previsão legal, esse arranjo já vinha sendo utilizado como “contrato atípico”, além de estar previsto em regulamentos — como as resoluções 467/05 e 647/11 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; a Instrução Normativa 4/2011 do Ministério das Cidades; ou ainda pelo Manual de Fomento Saneamento Para Todos, da Caixa Econômica Federal.
O setor de saneamento, como se pode verificar, foi pioneiro nessa modalidade de contratação, que embora possível e legítima, não era vista com bons olhos por alguns órgãos de controle (justamente pela carência de base legal expressa). Com a nova redação, é provável que se encerrem os questionamentos a esse respeito.
Apesar do avanço, uma pequena observação deve ser feita quanto à equiparação da modalidade às hipóteses de dispensa das licitações comuns. A questão da dispensa de licitação (já prevista na Lei de Licitações para a locação de imóveis) é, a princípio, clara para bens imóveis. Contudo, para locação de bens móveis, em determinados casos a dispensa pura e simples pode ser prejudicial, notadamente quando se verificar a existência de concorrência a viabilizar o certame licitatório. Nesses termos, diante da afirmação de que a contratação “sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns”, é razoável interpretar que somente serão dispensáveis as locações de bens imóveis cujas características de instalações e localização sejam justificáveis e atendam às necessidades da administração, conforme o art. 24, X, da Lei 8.666/93.
Também é importante salientar que, pouco antes da sanção da lei, foi proferida decisão pelo STF, nos autos do MS 33889/DF, da lavra do ministro Roberto Barroso, suspendendo a eficácia de alguns dispositivos da lei, por não guardarem pertinência com a anterior medida provisória. Em suma, há dúvidas sobre a eficácia da nova lei, por supostos vícios no processo legislativo da Medida Provisória 678/2015 e não por questões de mérito sobre esse novo instrumento tipificado.
Enfim, nota-se que as alterações trazidas pela Lei 13.190/2015, se vierem a ter eficácia, serão bem recebidas, por darem solidez e oferecerem maior segurança jurídica à modalidade contratual aqui comentada, diminuindo a possibilidade de questionamentos pelo Judiciário e pelos Tribunais de Contas.
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