Em 17 de fevereiro de 2012, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. realizou consulta à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) sobre a possibilidade de homologação parcial de aumento de capital, sem a necessidade de realização de leilão de sobras de ações (ações não subscritas).
Sobre o pleito, a SEP entendeu que existiriam impedimentos legais para a realização homologação parcial, sem ocorrência do leilão de sobras. Segundo a área técnica, a realização do leilão seria obrigatória de acordo com o art. 171, §7º, da Lei 6.404/76.
Subsidiariamente, ainda foi encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) pedido de dispensa do registro da oferta pública do leilão de sobras. A SRE indeferiu o pedido, sob o argumento de que a quantidade de ações objeto da oferta se enquadrava nos parâmetros do art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03, o que permitia a utilização de procedimento simplificado de registro.
Diante disso, a Gol interpôs recurso contra a decisão da SRE, que impediu a companhia de dispensar o registro de oferta pública via leilão de sobras de ações, e contra decisão da SEP, que não permitiu a homologação parcial de aumento de capital sem a realização do leilão.
No julgamento do presente caso, a relatora Luciana Dias acompanhou entendimento da área técnica referente ao indeferimento do pedido de dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras. A relatora argumentou que o volume de sobras na subscrição de ações da companhia se insere naquele previsto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM 400/03. Portanto, deveria a companhia seguir o procedimento simplificado disposto no artigo, não podendo dispensar o registro de oferta pública do leilão. Já existe uma previsão normativa adequada à realidade da sociedade e, por tal motivo, a relatora votou pelo não provimento do recurso quanto a esse ponto.
Sobre o pedido de homologação parcial do aumento de capital, a relatora discordou em parte do posicionamento da SEP. Argumentou que a área técnica está correta ao afirmar que, quando existem sobras em um aumento de capital por subscrição privada, a companhia deve seguir o procedimento do art. 171, §7º, da Lei 6.404/96. Esse dispositivo obriga a venda de ações em bolsa, em benefício da companhia, ou o rateio, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que fizeram pedido de reserva de sobras. Contudo, a relatora discordou do entendimento de que só seria válida a homologação parcial depois de cumpridos os procedimentos do art. 171, §7º, da lei.
Em seu voto, mostrou que, no processo RJ2006/0214, o Colegiado havia pacificado que o Parecer de Orientação CVM 8/80 foi alterado implicitamente pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM 400/03. Até então, não era permitida a homologação de aumento de capital em condições diversas das estabelecidas a tempo da autorização de aumento. No entanto, tais artigos incorporaram a homologação parcial à realidade das companhias. Eles possibilitaram a distribuição pública parcial de valores mobiliários e, por analogia, a homologação parcial de aumento de capital em subscrições públicas. No julgamento do referido processo, o relator Wladimir Castelo Branco Castro havia exposto que seriam também aplicáveis os arts. 30 e 31 aos casos de subscrição privada, já que esse tipo de aumento de capital estaria sujeito a menos limitações do que os aumentos mediante subscrição pública.
A relatora, portanto, deferiu o recurso quanto a esse ponto, pois não haveria impedimento legal plausível à homologação parcial, sem realização do leilão de sobras. Para ela, desde que o objetivo do aumento de capital tenha sido alcançado, não haveria obstáculo para a realização da homologação assim que tenham ocorrido os esforços de subscrição privada, eliminando as sobras e, consequentemente, a necessidade de realização de leilão.
O diretor Otavio Yazbek, em seu voto, acompanhou a relatora quanto à possibilidade de homologação parcial, sem prévio leilão de sobras. No entanto, divergiu na fundamentação desse entendimento. O diretor entendeu que, pelo § 7º do art. 171, Lei 6.404/96, o alcance dos objetivos do aumento de capital não poderia ser utilizado como fundamentação para que os procedimentos de venda em bolsa deixassem de ser realizados. Ele expôs que a ausência de necessidade de realização do leilão é excepcional, sendo somente possível nos casos em que o leilão não consegue atingir seu fim, mais especificamente, a distribuição das “sobras de valores mobiliários não subscritos”.
A referida excepcionalidade aconteceria no caso, argumentou o diretor, pois o preço de emissão das novas ações era expressivamente superior ao valor de negociação das ações emitidas pela companhia, o que implicaria uma falta de demanda para a aquisição daqueles títulos em leilão. O leilão de sobras seria ineficiente, uma vez que o valor de subscrição seria maior que o valor de mercado.
O Colegiado manteve a decisão da SRE de não autorizar a dispensa de registro de oferta pública do leilão de sobras, conforme entendimento da relatora Luciana Dias, e consentiu que a companhia procedesse com a homologação parcial do aumento de capital, independentemente dos esforços de venda em bolsa, utilizando a fundamentação do voto apresentado pelo diretor Otavio Yazbek. (PROC. RJ2012/4172)
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