Fundos de empresas emergentes têm novas regras
Principais alterações foram a exigência de mais transparência nas despesas com prestadores de serviço e a permissão para o uso de derivativos para proteção

Em 28 de janeiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução nº 477 (ICVM 477), alterando a Instrução nº 209/94, que regula a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).

Os FMIEE foram criados em 1994, com a finalidade de fomentar o investimento em pequenas e médias empresas, em especial aquelas relacionadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Fundos de Seed Capital e Venture Capital são usualmente estruturados como FMIEE, considerando o risco e o alto potencial de crescimento das empresas investidas.

Atualmente existem 27 FMIEE ativos registrados na CVM, com patrimônio líquido por volta de R$ 417 milhões. Desses, 18 são direcionados para empresas de inovação e desenvolvimento tecnológico e seis para companhias com faturamento líquido anual inferior a R$ 60 milhões.

Constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo vedado o resgate de suas quotas antes do término de seu prazo de duração, os FMIEE são obrigados a manter, no mínimo, 75% de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de ações de emissão de empresas emergentes. Empresas emergentes são aquelas com faturamento anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferior a R$ 150 milhões. É vedado aos FMIEE o investimento em empresas controladas por grupo de sociedades com patrimônio líquido consolidado superior a R$ 300 milhões.

Em suma, as alterações foram:

• maior flexibilidade para o prazo de duração — No regime anterior, o prazo de duração só poderia ser prorrogado uma única vez, mediante aprovação em assembleia de quotistas detentores de, pelo menos, dois terços das quotas emitidas. Com a nova regra, a dilação do prazo pode ocorrer mediante aprovação da maioria dos quotistas;

• dispensa da aprovação prévia para alguns atos — Até então, exigia-se a aprovação prévia da CVM para uma série de atos. Agora, nos casos de alteração de regulamento, indicação e substituição do diretor responsável pela administração do fundo, substituição do administrador, fusão, incorporação, cisão ou liquidação, bem como distribuição de novas quotas, basta comunicar tais atos à CVM, no prazo de oito dias, a contar da deliberação da assembleia que os tenha aprovado;

• inclusão das despesas com prestadores de serviços — As despesas com a contratação de terceiros para prestação de serviços fiscais, contábeis e de consultoria eram suportadas pela administradora e compunham a taxa de administração. Agora, essas despesas serão arcadas pelos próprios FMIEE;

• uso de derivativos para fins de proteção — A nova regra possibilita valer-se do uso de derivativos para proteger os ativos da carteira.

A nova instrução tem por objetivo aproximar as regras aplicáveis aos FMIEE daquelas dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), em especial quanto à possibilidade de uso de derivativos para fins de proteção e quanto à inclusão, como encargos do fundo, das despesas com a contratação de terceiros.

Ainda que a maior transparência nos custos do fundo tenha sido bem recebida, o mercado reagiu com menor entusiasmo à permissão do uso de derivativos para proteção da carteira. Na prática, o benefício que tal hedge traz para os FIP pode não ser tão relevante para os FMIEE, especialmente devido a sua carteira ser geralmente formada por companhias fechadas.

Um ponto não incluído na ICVM 477 foi a simplificação do procedimento de registro de funcionamento do fundo. Diferentemente de outros fundos, os FMIEE ainda não podem ser constituídos através do procedimento automático.


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