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Fôlego novo para financiar a infraestrutura
Debêntures já se mostram importante opção de financiamento de longo prazo
  • Thais Lorenzi Ambrosano
  • abril 1, 2013
  • Legislação e Regulamentação, Infraestrutura - Pinheiro Neto Advogados, Boletins, Edição 116
  • . Pinheiro Neto Advogados

A atual necessidade de investimentos expressivos em infraestrutura demanda a ampliação da base funding de projetos de longo prazo, abrangendo a promoção de recursos não apenas por entidades do setor público (como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES), mas também pela iniciativa privada.

Nessa linha, a Lei 12.431/11 criou títulos e valores mobiliários de longo prazo — dentre os quais as chamadas “debêntures de infraestrutura” — que garantem aos seus investidores tratamento tributário diferenciado, desde que determinados requisitos sejam cumpridos.

Durante 2012, quando as primeiras ofertas públicas desses títulos começaram a ser estruturadas, o mercado solicitou esclarecimentos na redação da Lei 12.431/11. Diante disso, em setembro de 2012, foi promulgada a Lei 12.715, que trouxe importantes esclarecimentos, principalmente com relação a alocação de recursos e manutenção do tratamento tributário especial aos titulares das debêntures (mesmo no caso de desenquadramento do projeto).

Regulação garante a investidor vantagem tributária mesmo que ocorra desenquadramento do projeto

Hoje, os principais termos aplicáveis às debêntures de infraestrutura podem ser resumidos tal como segue:

(a) a oferta desses títulos deve ser pública (registrada ou isenta de registro sob os termos da Instrução CVM 476/09);
(b) o prazo médio ponderado mínimo deve ser de quatro anos;
(c) a remuneração por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou taxa referencial;
(d) o prazo de pagamento periódico de rendimentos deve ser, no mínimo, semestral;
(e) os recursos captados devem ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas (incorridas 24 meses antes da oferta) relacionados ao projeto de investimento;
(f) o emissor fica sujeito a multa equivalente a 20% do valor captado não alocado no projeto de investimento; e
(g) a alíquota é reduzida de imposto de renda ainda que ocorra desenquadramento do projeto.

Do ponto de vista tributário, as vantagens aplicáveis aos investidores que adquirem as debêntures de infraestrutura concentram-se na tributação dos rendimentos auferidos com tais títulos. Em resumo, os rendimentos auferidos estão sujeitos a incidência de imposto (exclusivamente na fonte), às seguintes alíquotas:

(a) investidores estrangeiros: 0% (além do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) também de 0%);
(b) investidores brasileiros pessoas físicas: 0%; e
(c) investidores brasileiros pessoas jurídicas: 15% de imposto de renda na fonte.

As alterações promovidas pela Lei 12.715/12 proporcionaram maior clareza e segurança aos investidores, e, a partir de setembro de 2012, as primeiras ofertas públicas registradas de debêntures de infraestrutura foram implementadas com sucesso no mercado local. Para o ano de 2013, há a expectativa de um volume considerável de novas operações.

Assim, as debêntures de infraestrutura — devido ao empenho do governo federal em promover a implementação desses títulos; à maturidade regulatória para tais títulos; e ao sucesso das primeiras ofertas públicas implementadas no mercado de capitais — já se apresentam como importantes instrumentos complementares de funding para projetos de infraestrutura no País.


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