A Telemar Norte Leste S.A. formulou pedido à CVM de tratamento sigiloso a contrato de compra e venda de ações celebrado com a Vivo Participações S.A., através do qual a Telemar adquiriu 51% das ações com direito a voto de emissão de Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP). O referido contrato foi apresentado pela Telemar para instruir pedidos de registro de ofertas públicas de aquisição de ações da TNCP e de sua controlada Amazônia Celular S.A.
O colegiado ponderou que os precedentes dessa autarquia de fato reconhecem que, pelas atuais normas aplicáveis, a divulgação do inteiro teor de contratos de compra e venda de ações não é obrigatória, o que, de toda forma, não dispensa a companhia da obrigação de divulgar ao mercado informações completas quanto às condições do negócio, acordos de voto e quaisquer outros pactos capazes de influir na decisão de investimento dos investidores e agentes de mercado.
Contudo, no caso específico, o colegiado verificou que o contrato de que a Telemar requereu tratamento sigiloso foi apresentado pela Vivo sem pedido de confidencialidade, em pedido de dispensa da realização de ofertas públicas para aquisição de ações de emissão da TNCP e da Amazônia. Dessa forma, o colegiado deliberou não ser possível conceder o tratamento confidencial requerido, já que o documento objeto do pedido tinha sido apresentado à autarquia em outro processo, desacompanhado de pedido de confidencialidade. (Reunião de 15 de maior de 2008).
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