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Executivo fracassa ao propor termo para reparar caso de insider trading

Após consulta à CVM, um membro do conselho de administração e diretor da Lupatech S.A. apresentou proposta de termo de compromisso a fim de não ver instaurado processo administrativo sancionador em decorrência da alienação de ações ordinárias de emissão da Lupatech, em período inferior a 15 dias da data de divulgação do formulário de informação trimestral. Isso configuraria possível infração ao artigo 13 da Instrução CVM 358/02 e ao artigo 155, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76.
De acordo com o proponente, ele mesmo foi surpreendido com a venda de suas ações, realizada por um de seus consultores de investimento após ordem de envio de recursos para uma de suas empresas. O diretor da Lupatech alega que não sabia que os recursos viriam da venda das ações de emissão da companhia. Ressaltou, ainda, que não auferiu vantagem com a operação, uma vez que o preço das ações aumentou nos dias seguintes à venda.
Em resposta, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) entendeu que, mesmo sendo a operação de venda executada por terceiro, caberia ao titular das ações zelar pelo cumprimento das normas inerentes aos diretores das companhias. Além disso, a SEP constatou que, após o encerramento do período de proibição de venda, o preço das ações de emissão da Lupatech sofreu uma queda em razão dos maus resultados do trimestre, propiciando um ganho de aproximadamente R$ 35.495,00 na realização da operação.
O proponente apresentou termo de compromisso no sentido de revogar expressamente os poderes discricionários conferidos ao seu consultor financeiro, evitando esse tipo de operação sem a sua aprovação. O colegiado rejeitou o termo, por entender que esse não cumpre integralmente os requisitos legais ao não contemplar a indenização de eventuais danos causados ao mercado. (Processo RJ 2009/4925, julgado em 15/9/2009)


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