O Banco BTG Pactual S.A. e o BTG Investments LP (“BTGI”) apresentaram consulta à CVM sobre a possibilidade de envio, em um único formulário de referência, das informações combinadas de dois emissores integrantes do mesmo grupo econômico. Em caso negativo, indagaram se seria possível entregar dois formulários de referência, um para cada emissor, com determinadas seções idênticas e se seria admissível apresentar unicamente as demonstrações financeiras combinadas dos referidos emissores.
A solicitação está relacionada à estruturação de pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão do Banco BTG Pactual S.A. e de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) representativos de valores mobiliários emitidos por BTG Pactual Participations Ltd. (“BTGP”), sociedade a ser constituída para investimento na BTGI.
O BTG Pactual e o BTGI argumentaram que: (i) os emissores (Banco BTG Pactual S.A. e BTGP) serão apresentados ao mercado como grupo BTG Pactual, uma vez que a realidade dos negócios do grupo é resultado da combinação das atividades do Banco BTG Pactual S.A. e de suas subsidiárias com os investimentos realizados por meio da BTGI em mercados internacionais; (ii) o grupo tem um único time de gestores seniores; e (iii) a administração do grupo BTG Pactual sempre considerou o grupo como um todo indivisível e sempre analisou o desempenho financeiro do grupo dessa forma, e tal visão de administração não mudará após oferta.
Quanto às demonstrações financeiras das sociedades, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) entendeu que, por força da Instrução nº 480/09, seria obrigatória a apresentação do balanço de constituição de BTGP e das demonstrações financeiras individuais e consolidadas do Banco BTG Pactual.
Com relação à elaboração do formulário de referência, a SEP considera obrigatória a apresentação de um documento para cada emissor, sendo possível mostrar informações combinadas nos subitens “Outras informações que o emissor julgue relevantes”, com a devida divulgação de que seriam baseadas em dados extraídos de demonstrações financeiras combinadas. O Colegiado deliberou acompanhar as conclusões da SEP. (Proc. RJ2010/3886)
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