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Divergências na harmonização das normas contábeis

É notório que o grande avanço que o advento da Lei 11.638/07 e, por conseguinte, os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) trouxeram às práticas contábeis brasileiras. Contudo, cabe ressaltar que, na velocidade em que tais pronunciamentos são deliberados, na maioria das vezes, eles têm sido sobrepostos às normas, aos conceitos e às interpretações acadêmicas, causando distorções entre as práticas de contabilidade brasileiras e as internacionais.

Em decorrência disso, apesar de a maioria dos pronunciamentos terem sido endossados por resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e por deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), temos algumas divergências nas novas práticas contábeis adotadas e conflitos com o ordenamento jurídico brasileiro. Estes dizem respeito à própria Lei ordinária 6.404/76, alterada pelas disposições contidas na Lei 11.638/07 e MP 449/08, já convertida na Lei 11.941/09. Ainda falta também que outros órgãos reguladores e fiscalizadores abordem o assunto. É preciso que a Receita se pronuncie definitivamente sobre o tratamento e o impacto fiscal desses ajustes na contabilidade, e quanto ao efeito das diferenças temporárias reconhecidas pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O método de reconhecimento dos investimentos em controladas e coligadas, pela Lei 11.638/07, trouxe modificações significativas. Por exemplo, a não utilização da relevância. Esta ocorre quando o valor contábil do investimento em cada coligada é igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora. Agora, a equivalência patrimonial se aplica a todos os investimentos nos quais o investidor tenha influência significativa (para os casos das coligadas) e o controle (nos casos das controladas). Esse último caracteriza-se pelo poder de regência das políticas financeiras e operacionais e pela posse de 50% mais uma ação do capital votante, direta ou indiretamente. Já a influência significativa, pelo poder de participação nas decisões sobre essas mesmas políticas.

É preciso que a Receita se pronuncie definitivamente sobre o tratamento e o impacto fiscal da Lei 11.638/07

Há também um contrassenso entre a nova regra e o disposto na Instrução 247/96 da CVM, já que nela ainda prevalece a questão da relevância. Outro ponto é o tratamento contábil dos investimentos avaliados ao custo. Não há previsão desse investimento nas normas internacionais, e aqueles não reconhecidos pelo método de equivalência patrimonial serão avaliados segundo as regras do IAS 39 (Instrumentos Financeiros), ou seja, a valor justo de mercado.

Outro assunto que tem causado dúvidas é a reavaliação espontânea de ativos, vedada a partir de 1º de janeiro de 2008. Nas normas internacionais, as reavaliações são aceitas. A grande confusão está no próprio conceito da reavaliação no Brasil, onde os ativos devem ser avaliados pelo custo de reposição. Algumas companhias confundem esse conceito e entendem que, pelas novas regras, esses efeitos podem ser reconhecidos dentro do patrimônio líquido na conta de ajuste de avaliação patrimonial, o que não procede. Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial — enquanto não computadas no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência — as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, o que difere do valor de reposição. Esse grupo servirá para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações de ativos a valor justo, especialmente a de certos instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior.

Os pontos de divergências entre as práticas e suas interpretações pelo mercado trazem efeitos relevantes nas demonstrações financeiras das companhias. Por isso, devem ser observados e avaliados em 2009 para a plena adoção das regras internacionais nos balanços consolidados de 2010.


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