Direito à defesa prevalece sobre garantia de privacidade

Adriano Lima Ferreira, ex-diretor financeiro da Sadia, recorreu de decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que havia indeferido seu pedido de vista e cópia dos CDs entregues pela Sadia S.A. no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/2008.

Em sua decisão, a SPS se baseou em orientação específica da Procuradoria Federal Especializada da CVM de que a mídia eletrônica fornecida pela Sadia não havia sido utilizada para fundamentação das acusações, não sendo, assim, necessária a concessão de cópia às partes. Em seu recurso, Ferreira sustentou que o não fornecimento de documentos apresentados no processo administrativo caracterizava cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal garantido constitucionalmente.

Quando os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, a Subprocuradora Chefe decidiu acatar as alegações do recorrente. Segundo a Procuradoria, os direitos à privacidade e à ampla defesa deveriam ser ponderados a fim de dar ao caso a melhor solução – e, entre as duas garantias, a segunda deveria prevalecer. O direito à privacidade, no caso, encontra-se abrandado pelo fato de se tratar de e-mail corporativo, que a CVM só pôde acessar porque se tratava de uma investigação. Já os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal garantem aos acusados o direito de acesso a todos os documentos que tenham sido considerados ou referidos no âmbito da acusação. Assim, o colegiado deliberou pelo deferimento do recurso, concordando com a segunda manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM e concedendo cópia de toda a mídia eletrônica fornecida pela Sadia. (Reunião do Colegiado de 07/04/2010; Relator: SPS).


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