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Diferenciação permite captação mais eficaz
Dirigida aos investidores qualificados, oferta pública com esforços restritos é dispensada de registro, mas tem limitação de participantes

O mercado de capitais brasileiro vem se modernizando e permitindo que diferentes produtos para captação de valores sejam estruturados, inclusive com diferenciação do nível de investidor que o emissor pretende atingir.

A regulamentação tanto de cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP) quanto de oferta pública com esforços restritos visa a um tratamento inovador ao chamado investidor qualificado.

O FIP, a versão tupiniquim de um “private equity fund”, foi criado para proporcionar uma opção ao investimento direto em empresas, com melhor tratamento tributário e de forma menos complexa. A regulamentação do FIP direciona a oferta de suas cotas aos chamados investidores qualificados, conforme definido pelo art. 109 da Instrução CVM 400, definição que inclui instituições financeiras e pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos em valor superior a R$300 mil.

A CVM, então, seguindo essa tendência de direcionar determinados produtos a investidores diferenciados, isto é, àqueles com maior capacidade de tomar decisões de risco em produtos mais complexos, editou a ICVM 476, que dispensa de registro as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos, direcionadas a investidores qualificados.

Tanto a oferta pública, regulamentada pela ICVM 400, quanto a oferta pública com esforços restritos, regida pela ICVM 476, permitem acessar base maior de investidores aos quais os estruturadores do fundo não teriam normalmente acesso.

A oferta pública com esforços restritos proporciona uma série de benefícios ao emissor, como tempo reduzido para estruturação e custos menores, uma vez que fica dispensado o registro na CVM e, também, não há a necessidade de elaboração de prospecto, normalmente um processo minucioso e demorado. Contudo, a dispensa desse documento não exime o emissor da obrigação de fornecer aos investidores informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, além de verificar se o produto é adequado ao perfil do investidor (suitability).

Ao decidir pela forma de oferta, o emissor deve observar as limitações apresentadas pela ICVM 476, uma vez que há a restrição ao número de investidores a serem acessados – no máximo, 50. E os valores mobiliários ofertados somente deverão ser subscritos ou adquiridos por um máximo de 20 investidores qualificados, além do limite sobre o valor mínimo de subscrição, que deverá ser de R$1 milhão.

Outras limitações são o fato de que as cotas de fundos somente poderão ser negociadas no mercado regulamentado após 90 dias de subscrição pelo investidor e o fato de que o emissor não poderá realizar outra oferta pública (sem registro) da mesma espécie dentro do prazo de quatro meses contados da data de encerramento da oferta.

Por outro lado, a oferta pública, seguindo as regras da ICVM 400, pode ser interessante para os fundos que pretendem acessar uma base ainda maior de investidores e, também aqueles investidores que, seja por política de investimento, seja por assunção de risco, preferem ou optam por investir em valores mobiliários cuja oferta seja devidamente registrada perante a CVM.

Assim, o emissor deve considerar, para a oferta de cotas de FIP, todos os aspectos de cada tipo de oferta, seus benefícios e suas limitações, para concluir qual opção será mais favorável à distribuição das cotas e captação de recursos para o fundo.


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