Ainda que decorra de dados objetivos, a avaliação de uma companhia é subjetiva. Depende de quem a faz e da razão para a qual é feita. Os acionistas majoritários adicionarão um prêmio pelo controle, o analista de crédito levará em conta a capacidade de endividamento, um eventual comprador estratégico estará interessado no valor proporcionado por possíveis sinergias, um investidor financeiro olhará as possibilidades de retorno de seu capital, e assim por diante.
Por outro lado, a avaliação feita por razões de venda diverge daquela realizada para a retirada de um grupo societário, que é diferente da que possa ser feita para o lançamento de ações em mercado, que também difere da solicitada por um banco para dar crédito, e assim vai.
Em razão dessa diversidade de objetivos e de óticas de visão, o preço de emissão de uma ação pode variar bastante, não havendo um critério único para a sua fixação.
A lei contém poucos parâmetros. Estabelece, em seu artigo 13 ser “…vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal”. Adiciona, no parágrafo único do artigo 14 que o preço de emissão “… pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; …”.
Os fundadores de uma companhia devem fixar o preço de emissão de suas ações. A partir daí cabe à assembléia ou ao conselho de administração aprovar o preço pelo qual a ação será emitida em futuros aumentos de capital e atos de reestruturação societária, como cisões, fusões, incorporações e permutas.
É recomendável ser conservadorpara dar espaço de ganho aos investidores e evitar frustrações
O preço de emissão integralizado pelos acionistas constitui parâmetro para a sua responsabilidade e dívida da sociedade para com eles. Em futuros aumentos de capital pode representar um ganho para os acionistas existentes ou uma perda, tudo dependendo se o preço é superior ou inferior ao valor patrimonial na data de sua integralização.
O mercado de ações brasileiro tem experimentado nos últimos dois anos um grande número de lançamentos, quer de companhias já existentes, em aumentos de capital de colocação pública ou alienação de ações de seus antigos acionistas, quer de novas sociedades que são admitidas a negociar as suas ações em bolsa ou no mercado de balcão. Em todas essas ocasiões coloca-se o tema do preço pelo qual a ação deva ser emitida.
A Comissão de Valores Mobiliários não entra no mérito desse valor, analisando apenas a conformidade dos procedimentos de abertura ou de lançamento. Os órgãos de administração ou as assembléias, a seu turno, curvam- se ao mercado, além de levar em conta os parâmetros econômicos, financeiros e contábeis da companhia.
Diante desse quadro, quais os critérios para a fixação do preço de emissão? Aí vai um check list que pode ser útil:
• É desejável que o preço seja superior ao valor patrimonial, refletindo uma mais valia que antecipa um futuro rentável e premia os acionistas existentes;
• É recomendável que o preço seja conservador para proporcionar aos novos acionistas ganhos de valorização evitando frustrações iniciais que podem ser impeditivas de novos aumentos no futuro;
• Avaliações independentes e transparência quanto às premissas sempre ajudam a dar credibilidade ao preço de emissão;
• O procedimento de bookbuilding, recomendável quando a demanda é maior que a oferta, deve partir de parâmetros conservadores para evitar frustrações futuras;
• A formação de reservas de capital pode ser útil, como forma de conciliar o aporte dos novos acionistas com a premiação dos antigos, na futura incorporação da reserva ao capital.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 9,90/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui