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Decisão da área técnica para empresa do grupo MMX é revista pelo colegiado

A Centennial Asset Participações Logística S/A apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 4.9.07 que determinou a apresentação de estudo de sua viabilidade econômico-financeira. A companhia solicitou, também, que lhe fosse concedido o direito de sustentação oral, bem como a presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, com o intuito de esclarecer eventuais questões levantadas pelo Colegiado.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) manifestou o entendimento de que fosse mantida a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica, em razão do nível de evolução da reorganização societária em desenvolvimento, da complexidade da operação global do “grupo MMX”, da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da complexidade característica do negócio de mineração.

A companhia, no entanto, reforçou a tese de que seria dispensável a apresentação do estudo de viabilidade no caso de empresas que não estivessem formulando pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, tendo citado precedente em que houve decisão favorável do Colegiado às companhias em situação pré-operacional, em reunião realizada em 5.6.07. Assim, a recorrente entendeu que, por analogia, desfrutaria do mesmo direito assegurado a elas.

Preliminarmente, o relator considerou desnecessária a sustentação oral, bem como a presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, por falta de previsão legal e à luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento a sua ampla manifestação, inclusive por intermédio de entrega de memorial. O legislador, ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo Colegiado, o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante o artigo 9º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.385/76, o que não seria o caso naquela situação.

O relator observou que a Centennial decorre de cisão parcial da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta, e que seus projetos e atividades já foram divulgados por ocasião da oferta pública da MMX encerrada em 24.8.06. Além disso, a companhia possui diminuto quadro acionário e não pretende, em curto prazo, realizar captação de recursos junto ao público em geral. Assim, entende o relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, especialmente a poupança popular.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo relator para que a decisão do Colegiado, de 4.9.07, seja reformada no sentido de que, quando da análise do registro inicial de companhia aberta da Centennial, não seja exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômicofinanceira. Quando a companhia vier a pleitear o registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigência da apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora. Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) leve em consideração esta decisão no âmbito da revisão da Instrução 202/93. Processo RJ 2007/7345. Reg. nº 5597/07. Relator: DEL


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