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CVM se apoia em entendimento do STF e não libera vista a ofícios

O Banco Opportunity S.A. apresentou recurso contra decisão da Superintendência de Relações Internacionais (SRI) da CVM, que negou pedido de vista a ofícios enviados à Cayman Island Monetary Authority (Cima) e ao processo administrativo que deu origem a esses ofícios. Encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da CVM, se manifestou no sentido de que o Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula nº 14, com a seguinte redação: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No entanto, a Procuradoria da CVM entende que o STF não reconhece um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquérito sigilosos. Pelo contrário, com a súmula, o STF restringiu o direito de acesso às provas já documentadas nos autos que não indiquem a linha de investigação que será adotada.

A Procuradoria lembrou que um advogado só pode acessar os autos de inquérito policial sigiloso quando os elementos nele contidos e já documentados disserem respeito ao direito de defesa de seu cliente. Porém, é possível negar acesso no caso de quaisquer despachos ou outros documentos que, se divulgados, possam prejudicar a investigação. Isso inclui elementos decorrentes de investigações já realizadas e documentadas, mas cujo conhecimento possa indicar medidas investigativas que ainda serão adotadas. Em sua manifestação, a Procuradoria citou o voto do Ministro do STF Cezar Peluso, proferido na edição da Súmula Vinculante 14.

Nele o Ministro distingue os elementos de prova já documentados, que são, em regra, de livre acesso e os atos, as ações e as investigações da autoridade policial que também compõem o inquérito, os quais nem sempre podem ser disponibilizados. Segundo o Ministro, o conhecimento do acusado sobre despachos da autoridade policial que determine certas diligências poderia frustrá-las; a esses despachos, a essas diligências, o advogado não tem direito de acesso prévio. A autoridade policial tem direito, portanto, a não dar ciência prévia desses atos ao advogado, tendo em vista que isso poderia comprometer o resultado da investigação. Por fim, a Procuradoria citou uma decisão do STF no sentido de que não há necessidade de se falar em direito de defesa em fase de inquérito administrativo, pois se trata de um período meramente investigativo, devendo a defesa do acusado ser apresentada apenas após a instauração do processo administrativo.

Dessa forma, aplicando os conceitos e fundamentos da Súmula Vinculante 14 ao caso, a SRI restringiu o acesso aos ofícios encaminhados à Cima, já que o teor daqueles expedientes revelaria a linha de investigação adotada pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS). Com base na manifestação da Procuradoria, o colegiado deliberou pela não concessão do pedido de vista dos ofícios expedidos pela SRI, solicitado pelo Banco Opportunity S.A. (Reunião do Colegiado de 30/03/2010; Relator: SRI).


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