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CVM quer projeto de regulação sobre oferta de cotas de FIDCs abertos

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora de fundos, contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Ourinvest FIDC Financeiros — Suppliecard. A CVM exigiu sucessivos registros de distribuição pública de cotas de FIDC a cada intervalo de 180 dias a partir do registro inicial. Por meio da SRE, e levando em conta o disposto no regulamento do fundo e seu enquadramento na hipótese prevista no inciso II do § 1° do art. 21 da Instrução 356/01 (possuir prazo para pagamento de resgate superior a 30 dias), a autarquia enviou ofício pelo qual informou seu entendimento de que as futuras ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão do fundo devem ser antecedidas de pedido de registro tão logo se encerrasse o prazo de 180 dias para distribuição da primeira emissão de cotas do fundo.

A recorrente entende que não se deveria aplicar ao caso a regra pela qual fundos abertos devem realizar distribuição pública nos termos da Instrução 400/03. Argumenta que, da mesma forma que não se aplica a íntegra dessa instrução às ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sua aplicação aos fundos abertos (como é o caso deste fundo), da mesma maneira deve se limitar aos dispositivos que não alterem as características inerentes a tais fundos.

A SRE, tendo em vista a literalidade da Instrução 400/03 (que não admite a distribuição de cotas por prazo superior a 180 dias) e da Instrução 356/01 (que obriga a realização de distribuição pública de cotas de fundos abertos que possuam prazos de carência ou pagamento de resgate superior a 30 dias), opinou pela manutenção de sua decisão, encaminhando ao Colegiado duas questões: o procedimento para cálculo do limite de emissão de novas cotas e a possibilidade de as cotas do fundo serem negociadas.

O relator considerou que o caso provoca reflexões e revela a necessidade não só de esclarecimentos ao mercado, mas também de alterações na regulamentação, com vistas a conciliar os dispositivos relacionados aos FIDCs abertos, especificamente, e, talvez, a outras espécies de fundos abertos. Quanto aos questionamentos da SRE, ele entendeu que os dispositivos em vigor impõem, sem dúvida, o registro da distribuição do FIDC em tela, podendo, contudo, o Colegiado autorizar a extensão do prazo de distribuição com base nos mesmos fundamentos de precedentes já existentes. Apontou ainda que os dispositivos em vigor impedem a negociação secundária das cotas de fundos abertos, embora entenda que não deveria haver óbice para tal, pois o direito de dispor da coisa decorre do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil).

No que se refere ao prazo da distribuição de cotas do fundo, o relator apresentou voto para que o referido prazo seja estendido para dois anos (aplicando-se, analogamente, o período de distribuição admitido para Cepacs e debêntures padronizadas previsto na Instrução CVM nº 404/04), com o que o prazo de seis meses, previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/03, não seria aplicável para o Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard. Quanto ao limite de emissão de cotas, o relator votou pela autorização de novas emissões de cotas ao abrigo do registro concedido, desde que o saldo de cotas emitidas não ultrapasse o número de cotas registradas. Em outras palavras, após a colocação da quantidade de cotas registrada, novas emissões dependerão de ter havido resgate anterior da mesma quantidade de cotas a serem emitidas, com o que emissões acima da quantidade inicialmente registrada, considerados os resgates, dependerão de novo registro. Ainda, determinou que a Ourinvest FIDC mantenha atualizado o prospecto, conforme previsto na Instrução CVM 356/01, e que reporte, nos termos da Instrução CVM 400/03, a quantidade de cotas colocadas e resgatadas, com as demais informações do Anexo VII da última instrução.

Por fim, o relator votou por (i) facultar à SRE a tratar de igual maneira casos similares de FIDC abertos enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM 356/01, bem como (ii) determinar que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado apresente projeto de regulação que aborde os problemas tratados neste caso, com ênfase nos aspectos relacionados à vedação de negociação secundária de cotas de fundos abertos, que deverá ser contemplada com urgência. O Colegiado acompanhou o voto do relator. (Reunião de 27.11.07. Relator: Durval Soledade)


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