Administradores de fundos de investimento em participações solicitaram seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, inciso III, da Instrução 391/03, para que possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.
A área técnica opinou pela concessão das dispensas, uma vez que o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento. Além disso, o uso de ativos como garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.
O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, deliberou acatar, nos casos concretos, as dispensas pleiteadas, ressaltando ainda que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo. (Processos RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 E RJ2009/1293. Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)
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