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CVM permite uso de ativos de FIP como garantia real

Administradores de fundos de investimento em participações solicitaram seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, inciso III, da Instrução 391/03, para que possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.

A área técnica opinou pela concessão das dispensas, uma vez que o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento. Além disso, o uso de ativos como garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, deliberou acatar, nos casos concretos, as dispensas pleiteadas, ressaltando ainda que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo. (Processos RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 E RJ2009/1293. Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)


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