CVM permite recompra privada de ações de própria emissão

A Brasil Brokers Participações S.A. solicitou autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termos do artigo 23 da Instrução 10/80, com o objetivo de cumprir obrigações decorrentes de contratos celebrados para a aquisição de sociedades de intermediação imobiliária.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) opinou favoravelmente ao atendimento do pedido da empresa pelos seguintes motivos: 1) não se vislumbraram prejuízos ao mercado; 2) a companhia divulgou adequadamente as negociações pretendidas; e 3) o volume de ações envolvido nessas negociações é pequeno. Assim, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado.

O relator Eli Loria votou contrariamente ao atendimento do pedido, argumentando não estarem presentes as condições que possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada. Em seguida, o diretor Otavio Yazbek pediu vista do processo.

Retomada a deliberação, o Diretor Otavio Yazbek votou pelo deferimento da autorização pleiteada, ressaltando que o pedido preenche as condições para a sua concessão, tendo em vista a ausência de prejuízo ao mercado, especialmente a ausência de prejuízo ao capital social da companhia ou de risco de manipulação do preço das ações.

Além disso, o diretor ressaltou que, diante das peculiaridades do mercado de intermediação imobiliária, a prática adotada pela companhia de prever o pagamento de parte do valor correspondente à aquisição do controle de sociedades de intermediação imobiliária mediante a entrega de ações de própria emissão é razoável. Isso porque tal mercado tem por característica a pessoalidade, que justificaria o modelo proposto pela empresa, através do qual os alienantes das sociedades recebem ações, tornando-se sócios, com restrições para a alienação das ações por determinado período de tempo.

Assim, vencido o diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo diretor Otavio Yazbek, deferir a autorização pleiteada. O Colegiado deliberou que a SEP deve determinar à companhia que continue a adotar os procedimentos destinados a evitar distorções na formação dos preços das ações de sua emissão (Reunião do Colegiado de 26/1/2010; Relator Eli Loria).


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.