A Tractebel Energia S.A. (“Tractebel”) consultou a CVM para confirmar seu entendimento de que sua acionista controladora, GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. (“GDF”), não estaria impedida de votar em assembleia geral que deliberou sobre a celebração de contrato de aquisição, pela Tractebel, da totalidade das ações de emissão da Suez Energia Renovável S.A. detidas pela GDF.
A área técnica opinou pela impossibilidade de voto da GDF em razão do artigo 115 da Lei das S.A., que proíbe o voto do acionista em conflito de interesse. A Tractebel, em resposta, solicitou a revisão desse entendimento, e propôs, na forma do Parecer de Orientação nº 35, a criação de um comitê para negociar a operação em seu nome. Segundo a Tractebel, o comitê seria composto exclusivamente de seus administradores, em sua maioria independentes.
O diretor relator, Alexsandro Broedel, destacou que a questão envolve a antiga discussão doutrinária sobre o “conflito material” e o “conflito formal”. De um lado, estão os que entendem que o conflito de interesses seria de ordem formal, de modo que a regra do impedimento de voto, do artigo 115, §1º, da Lei das S.A., deveria ser posta em prática previamente à deliberação, sendo desnecessária a verificação do mérito do voto. De outro, estão os que entendem que o conflito é material e que só há conflito de interesses quando o acionista vota em benefício próprio, devendo o voto ser avaliado conforme as circunstâncias, a posteriori. Esta última posição passou a ser majoritária na CVM a partir do julgamento do caso envolvendo a Previ em novembro de 2002.
Para o relator, a lei é clara em seu artigo 115, §1º, quanto à proibição de voto de acionista em conflito de interesse. Segundo ele, o conflito pode ser verificado tanto a priori, nos casos em que possa ser facilmente evidenciado, quanto a posteriori, nas situações em que não transpareça. No caso de contrato entre a companhia e um acionista há uma situação de conflito natural da relação entre contratantes. Mas se o acionista, por algum mecanismo de governança corporativa, fizer prova de que agirá de acordo com o interesse da companhia, seu voto será possível. No entanto, o relator entendeu que o comitê criado pela companhia, formado por administradores, não seria suficiente para superar o conflito, pois ainda estaria vinculado ao seu poder de controle. Sendo assim, a acionista controladora estaria impedida de votar.
A presidente Maria Helena Santana e o diretor Marcos Pinto acompanharam o voto do relator, mas ressaltaram que o contrato entre a companhia e o acionista representa benefício particular, na forma do artigo 115, §1º. O diretor Otávio Yazbek acompanhou o relator, porém divergiu quanto ao benefício particular, uma vez que, para ele, este decorre do rompimento da relação de igualdade dos acionistas enquanto tais, o que não seria o caso. O diretor Eli Loria, em sentido contrário, entendeu que o conflito de interesse deveria ser analisado posteriormente à deliberação, pois, caso a operação se realize de acordo com as práticas do mercado, não haveria motivos para anulação do voto. O Colegiado, vencido o diretor Eli Loria, decidiu pelo impedimento de voto da GDF. (Processo RJ 2009/13179)
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