O Banco Safra de Investimentos S.A. interpôs recursos contra determinação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que solicitava alteração dos regulamentos e prospectos de diversos fundos sob sua administração. Segundo a CVM, eles deveriam: 1) detalhar a política de investimento e os fatores de risco aos quais os fundos estão expostos; e 2) adaptar a previsão de alteração automática da classificação dos veículos à exigência regulamentar de que essa mudança seja previamente aprovada por assembleia geral de cotistas.
O relator Otavio Yazbek expôs que, de acordo com o atual regulamento, os fundos podem ter sua classe automaticamente alterada de “ações” para “renda fixa”, dependendo da variação na cotação das ações de “Vale” e “Petrobras” na carteira. No entendimento do relator, assim como o da SIN e da Procuradoria Federal Especializada, as informações disponíveis sobre os fundos nos regulamentos e prospectos são insuficientes. Além disso, a previsão de alteração automática de classificação desses fundos contraria a regra cogente que prevê a competência privativa da assembleia geral de cotistas para apreciação dessa mudança.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Safra de Investimentos S.A.. Dessa forma, foi determinado o cumprimento das exigências formuladas pelos ofícios: 1) detalhamento nos documentos dos fundos, em especial nos prospectos, sobre a política de investimento e os fatores de risco aos quais estão expostos, e 2) inclusão da necessidade de aprovação da mudança de classificação dos veículos por assembleia geral ou alteração da classificação destes para “multimercado”. (Processo RJ2008/7977. Relator: Diretor Otávio Yazbek)
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