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CVM autoriza venda privada de ações de investidores não residentes

A Citibank DTVM S.A., na qualidade de representante de 38 investidores não residentes no Brasil, solicitou autorização à CVM para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. por eles detidas. O pedido foi feito no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel).

No leilão da oferta pública, realizado em outubro de 2010, a Embratel adquiriu ações preferenciais da Net representativas de mais de dois terços das ações em circulação, de modo que os titulares das ações preferenciais remanescentes permaneceram com o direito de vender suas ações à Embratel dentro do prazo estabelecido no edital da oferta. No entanto, o art. 8º da Resolução CMN 2689/00 veda a realização de negociações de ações de investidores estrangeiros fora de bolsa ou de mercado de balcão organizado.

Em seu pedido, a distribuidora de valores do Citibank alegou tratar-se de uma situação específica, decorrente de aceitação de oferta apresentada pela Embratel, válida por 3 meses contados da realização do leilão. Argumentou que o preço de exercício da opção seria correspondente àquele praticado no leilão realizado em bolsa, o que justificaria a concessão de autorização pela CVM.

O diretor relator Otavio Yazbek destacou que, apesar de o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Resolução CMN 2689/00, há razões suficientes para a concessão da autorização solicitada. Segundo o diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel não pode ser equiparada a operações realizadas em balcão não organizado ou a negociações puramente privadas. A opção de venda, no caso, deve ser entendida como uma continuação da operação feita em ambiente de bolsa.

O colegiado, com base no voto do relator, deliberou autorizar tanto o Citibank quanto todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net, no contexto da oferta realizada pela Embratel. (Processo RJ 2010/17660)


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