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Custodiante é isento de responsabilidade em FIDC com oferta restrita

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC Fornecedores I, administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; e (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios. Em relação ao primeiro item, a área técnica informou ter concedido tal solicitação baseada na decisão do Colegiado de 3.4.07, quando da análise do pedido de funcionamento do Everest FIDC Aberto Multicrédito, que autorizou a SRE a conceder a dispensa em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da Instrução 400/03.

Quanto ao segundo pedido, o Colegiado concedeu a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante, tendo em vista os precedentes e o total entendimento dos investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações no fundo, já que os créditos serão adquiridos por, no máximo, 20 investidores, todos integrantes do grupo econômico Pirelli Pneus S.A.

Por fim, o Colegiado delegou competência à SRE para autorizar a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios, em situações específicas, tais como as encontradas no caso do FIDC Fornecedores I. (Reunião de 23.10.07)


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