O recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) acerca dos critérios utilizados para se determinar o preço das ações ordinárias que seriam emitidas em decorrência do aumento de capital da Companhia.
O processo administrativo originou-se em função das reclamações da Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais (Animec) e da Dominó Holdings S.A., que alegavam que o aumento de capital proposto pelos administradores da Sanepar diluiria, injustificadamente, a participação dos acionistas minoritários e aumentaria seu custo de capital.
A SEP manifestou-se no sentido de que inexistiam indícios suficientes que permitissem concluir a falta de razão econômica para a efetivação da operação. Entretanto, salientou que o preço de emissão das ações ordinárias proposto pelos administradores da Sanepar era inadequado, tendo em vista que foi utilizado o valor de mercado das ações preferenciais para a determinação do preço de emissão das ações ordinárias.
O Relator votou no mesmo sentido da área técnica, afirmando ser inviável a utilização do critério proposto, visto que as ações preferenciais possuem natureza diversa das ordinárias. Ademais, o Relator entendeu que, como não havia nenhuma informação sobre a cotação das ações ON de emissão da Sanepar, não poderia ser utilizado o critério valor de mercado previsto no inciso III, § 1º, do artigo 170, da Lei das S.A., ainda mais com base no valor de ações preferenciais.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, pela manutenção do entendimento da área técnica.
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