Corretora é autorizada a prestar serviços a investidores estrangeiros

A Icap do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”) consultou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para saber se a legislação e a regulamentação do mercado de valores mobiliários brasileiro permitem a prestação dos seguintes serviços: 1) instalação e operacionalização de ferramenta eletrônica por meio da qual clientes não residentes no Brasil poderão negociar diretamente em bolsas e mercados de balcão estrangeiros, emitindo ordens a partir do território nacional, mas com recursos custodiados no exterior (“Serviço 1”); e 2) intermediação de ordens dadas do Brasil por clientes não residentes no País, referentes a negociações realizadas em bolsas e mercados de balcão estrangeiros e efetuadas com recursos custodiados no exterior (“Serviço 2”).

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), após análise da consulta, entendeu que o Serviço 1 pode ser prestado, desde que não seja precedido por busca de clientes em território nacional e nenhum intermediário local esteja envolvido na prestação dos serviços. Quanto ao Serviço 2, a SMI avaliou que não poderia ser prestado, pois se equipara à oferta de tela de negociação de bolsas estrangeiras, serviço restrito a entidades administradoras de bolsas de valores estrangeiras, nos termos do art. 67 da Instrução 461/07.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) concordou com o entendimento da SMI em relação ao Serviço 1, discordando, no entanto, quanto ao Serviço 2. A PFE entendeu que, apesar de ser omissa nesse ponto, a Instrução 461/07 não veda que intermediários locais ofereçam acesso a bolsas estrangeiras, desde que se submetam à regulação da CVM.

O diretor relator Marcos Pinto entendeu que os dois serviços poderão ser prestados, uma vez que estão de acordo com a legislação e a regulamentação brasileiras, já que não haverá investidores residentes em território nacional e os serviços serão prestados exclusivamente a investidores residentes no exterior. Tal entendimento é reforçado pelo Parecer CVM 33/05, que deixa claro que o domicílio do investidor é o principal elemento de conexão para a incidência das regras da Lei 6.385/76, pelo menos no que diz respeito à oferta e à negociação de valores mobiliários de emissores estrangeiros.

Ressaltou, também, que o já referido artigo da Instrução 461/07 diz respeito somente a telas que dão acesso a investidores residentes. Não cabe, portanto, a sua aplicação aos serviços em questão, e a intervenção de intermediários locais nas negociações não é suficiente para impedir a prestação do Serviço 2, pois essa se dará entre não residentes, em mercado estrangeiro.

O colegiado deliberou que os serviços que a Icap se propõe a oferecer não encontram óbices na legislação ou regulamentação brasileiras e não necessitam de qualquer autorização pela CVM. Apenas ressalvou que a Icap deve instituir meios de controle para que não haja confusão entre os serviços objetos dessa consulta e os serviços por ela prestados no mercado local. Esses controles devem ser capazes de evidenciar, a qualquer momento e de maneira adequada, a separação entre tais atividades. (Processo SP 2009/0102)


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