Com responsabilidade dobrada
O administrador está sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que cause quando proceder com culpa ou dolo

A Instrução n.º 480, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em dezembro de 2009, introduziu o Formulário de Referência, que exige que as companhias abertas disponibilizem informações periódicas de modo detalhado e padronizado. Ao mesmo tempo, a norma tornou mais importante a participação da administração na divulgação desses dados, ao atribuir expressamente a seus administradores o dever de divulgar informações úteis, verdadeiras, completas, consistentes e que, acima de tudo, não induzam o investidor a erro. Cumpre à administração definir aquilo que deverá ser informado.

Fica, assim, ainda mais explícito o elevado grau de responsabilidade da administração, uma vez que, ao disponibilizar o Formulário de Referência, o Diretor Presidente e o Diretor de Relações com Investidores (RI) devem declarar que revisaram todo o documento, que as informações ali constantes atendem à regulamentação aplicável. E também que “o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos”, conforme item 1.1 do formulário.

A responsabilização decorre dos deveres fiduciários do administrador expressamente apontados pela Lei n.º 6.404/76, dentre os quais o dever de diligência, de lealdade e o próprio dever de informar. Os padrões de conduta esperados de qualquer administrador na tomada de decisão variam conforme as circunstâncias e peculiaridades de situação, mas devem sempre demonstrar bom-senso.

A condição para que se avalie o processo decisório da administração e não suas decisões propriamente ditas é a expressa na chamada “regra da decisão negocial” (business judgment rule). Segundo ela, desde que alguns princípios sejam observados pelo administrador no processo de tomada da decisão, o mérito da deliberação não poderá ser revisto posteriormente, em razão do dever de diligência.

Isso quer dizer que não se pode substituir o administrador no mérito da decisão tomada, cabendo somente avaliar se ela ocorreu em observância aos deveres fiduciários. A decisão do administrador deverá ter sido definida com base em informações necessárias, depois de analisadas diferentes alternativas ou possíveis consequências ou, ainda, com base na documentação que a fundamenta.

O administrador é sujeito a responder civilmente pelos prejuízos que cause quando proceder com culpa ou dolo dentro de suas atribuições ou poderes ou quando agir com violação da lei ou do estatuto da companhia. Mesmo assim, ele pode tomar suas decisões considerando entendimentos de terceiros, contidos em memorandos, pareceres, relatórios, estudos e outros que os auxilie na compreensão de determinada situação. Vale ressaltar, contudo, que a simples confiança nas informações recebidas de técnicos e terceiros não elimina sua responsabilidade. Apesar de o administrador poder se basear em dados técnicos e opiniões, deve analisá-los, criticá-los e questioná-los para se convencer de que sua decisão será a mais correta.

No caso do Formulário de Referência, é fundamental que o administrador tenha como demonstrar diligência na revisão do documento, para que a decisão negocial tomada quando da definição de quais informações serão divulgadas esteja devidamente fundamentada. Isso, em alguns casos, envolve um julgamento de relevância, até mesmo para que se possa determinar se as informações são de fato úteis aos investidores.


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